TJPA - 0909708-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0909708-52.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DARCILENA DO SOCORRO TRINDADE CORREIA Nome: MARIA DARCILENA DO SOCORRO TRINDADE CORREIA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 IMPETRADO: HIGOR KYUZO DA SILVA OKADA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: HIGOR KYUZO DA SILVA OKADA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coordenador de Ensino Médio, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra ato contra o ato administrativo que lhe removeu da Coordenadoria de Ensino Médio para uma Unidade de Ensino da Rede Estadual.
Informa que por meio do Memorando n° 069/2023- COEM/DIEFEM/SAEB/SEDUC, foi removido, sem qualquer motivação por parte da administração pública.
Requer, por fim, a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo de remoção efetuado pela Autoridade Coatora apontada.
Liminar concedida.
A autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público se posicionou pela concessão da ordem. 2- FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de prescrição não deve prosperar, tendo em vista a data de ciência do ato pela servidora, bem como como a de ilegitimidade de autoridade coatora, tendo em vista ser o impetrado o agente que assinou o documento de remoção.
Aduz-se ainda que a petição inicial contém os fatos e fundamentos, assim como os pedidos em conformidade com a legislação vigente.
A segurança deve ser concedida.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dito isso, tenho que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seu art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Destarte, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex-officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Por conseguinte, em que pese tal ato ser considerado de natureza discricionária, ainda assim, há de observar o requisito da motivação, nos termos do art. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99, como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Diante disso, o requisito finalidade do ato deve ser legitimo para que um ato administrativo tenha validade.
Assim, do cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, verifico que a autoridade coatora procedeu à remoção funcional da impetrante como forma de punição, conforme consta no ato atacado, fato pacificado na jurisprudência como ato nulo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO COMO PUNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de remover o impetrante para o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Confins (DTCEA-CF).
A União interpôs apelação sustentando, em linhas gerais, que a remoção do impetrante se deu pela necessidade de manter a ordem no ambiente de trabalho e o bom andamento dos serviços, haja vista o comportamento impróprio do impetrante. 2.
A remoção não pode ser utilizada com a finalidade de punir servidor, constituindo-se em desvio de finalidade do ato administrativo. 3.
O entendimento jurisprudencial predominante neste Tribunal é no sentido de que o ato administrativo que remove servidor público ex officio deve sempre ser motivado. 4.
Na hipótese de remoção ex officio de servidor público, mesmo que o interesse da administração pública se sobreponha ao interesse do servidor, faz-se necessário que a imperiosa necessidade do serviço público reste demonstrada no ato, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da administração pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público. 5.
No presente caso, como bem demonstrado na sentença de primeiro grau, a remoção se deu exclusivamente no intuito de punir o impetrante, razão porque deve ser invalidada. 6.
A sentença a quo deve ser mantida integralmente. 7.
Apelação e reexame desprovidos. (TRF-1 - AC: 00244435420084013400, Relator: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/04/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
EVIDÊNCIAS DO CARÁTER PUNITIVO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A medida antecipatória, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no art. 300 do CPC; 2.
A Administração Pública tem prerrogativa discricionária de adequar seu quadro de pessoal nos moldes de sua necessidade.
No entanto, mencionado ato discricionário tem que ser respaldado na legislação vigente devidamente fundamentado e motivado sobre o interesse de administração, não podendo servir de punição para o servidor, sem o devido processo legal. (TJ-AM - AI: 40038735420208040000 AM 4003873-54.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Considerando tais fatos, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado no desvio de finalidade do ato.
Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO.
Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar anteriormente deferida e concedo a segurança para tornar sem efeito o ato administrativo que removeu o Impetrante de sua lotação de origem (Memorando n° 069/2023-COEM/DIEFEM/SAEB/SEDUC), restabelecendo seus rendimentos suprimidos.
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Expedientes necessários.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:10
Concedida a Segurança a MARIA DARCILENA DO SOCORRO TRINDADE CORREIA - CPF: *88.***.*92-72 (IMPETRANTE)
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28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DARCILENA DO SOCORRO TRINDADE CORREIA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DARCILENA DO SOCORRO TRINDADE CORREIA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DARCILENA DO SOCORRO TRINDADE CORREIA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DARCILENA DO SOCORRO TRINDADE CORREIA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 11:48
Decorrido prazo de HIGOR KYUZO DA SILVA OKADA em 19/12/2023 14:40.
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19/12/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:16
Juntada de Mandado
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18/12/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DARCILENA DO SOCORRO TRINDADE CORREIA - CPF: *88.***.*92-72 (IMPETRANTE).
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05/12/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 18:47
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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