TJPA - 0800522-44.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:04
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:21
em cooperação judiciária
-
11/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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25/02/2025 21:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800522-44.2024.8.14.0080 – benefício previdenciário SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ACORDO Vistos etc.
CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou Ação por Benefício Previdenciário de salário maternidade rural em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL requerendo em síntese a implantação e o pagamento.
Em Id 131703335 o requerido INSS apresentou proposta de acordo quanto a implantação do pagamento, aceita pela parte requerente em Id 132441597 com declaração de não percepção de outros benefícios, assim requerendo a homologação.
E O RELATO.
DECIDO.
Trata-se de ação judicial em que as partes celebraram e noticiaram o acordo em Juízo, para implantação do benefício da parte autora.
Pois assim, diante do próprio aceite das partes, é de se impor a Homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO Id 131564591 nos termos celebrados entre a parte autora CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA e o requerido INSS (art. 842 CC e art. 487, III, b, CPC), PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DETERMINANDO o pagamento do benefício de salário maternidade rural, conforme acordado (DIB 03/04/2024), no valor de 1 salário mínimo, sendo o montante dos atrasados no importe total de R$ 5.500,00 a serem quitados em 04 parcelas com consectários legais se o caso, nos termos do acordo, assim REQUISITANDO O PAGAMENTO PRECATÓRIO/RPV PELO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto ao valor consignado (art. 535, § 3º, CPC c.c. art. 100, § 3º, da Constituição Federal), em benefício da parte autora.
Sem custas (Lei Estadual n. 5.738/93) nem honorários advocatícios conforme acordado.
Intimem-se as partes da Homologação.
Após, Certifiquem–se o trânsito em julgado e Expeça-se o necessário para o pagamento, ARQUIVANDO-SE SE SEM NOVAS MANIFESTAÇÕES.
P.R.I.C.
Bonito, 04 de dezembro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
10/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:59
Homologada a Transação
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28/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*80-87 (AUTOR).
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30/09/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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