TJPA - 0917357-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:01
Audiência de Una do dia 30/09/2025 09:40 cancelada.
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14/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no id135664248 no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte ré opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 135664248).
Desse modo procedo de ordem à intimação da autora para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANPARA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0917357-34.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUZIA GOMES REU: BANPARA DECISÃO/MANDADO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspenso o desconto mensal para pagamento de parcela no valor de R$3.271,49 de contrato de empréstimo consignado n.º 8444531 que afirma não ter celebrado.
Os autos vieram conclusos para a análise do pedido liminar.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
O fato de haver cobranças indevidas, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que onera a parte autora.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida SUSPENDA o desconto da parcela do contrato de empréstimo consignado n.º 8444531, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa no valor do indevidamente descontado.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Publique-se.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se e intime-se o polo passivo.
Serve a presente cópia como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ocorrer a citação do(s) réu(s) conforme os dados abaixo, servindo as cópias da presente decisão como mandado: Endereço: Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS , N 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Desta feita, cumpra o mandado o(a) sr(a).
Oficial de Justiça designado(a), e CITE A PARTE RÉ, para comparecer à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para 30/09/2025 09:40 a ser realizada na 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, situada na Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém-PA, onde deverá comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência.
Na ocasião, não havendo conciliação entre as partes, deverá ser apresentada defesa oral ou escrita e será instruído o processo, oportunizada a apresentação das provas admitidas em Direito, inclusive depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Advertências: · O comparecimento PESSOAL das partes é OBRIGATÓRIO nas audiências realizadas nos Juizados Especiais Cíveis; · A pessoa física deverá comparecer pessoalmente ao ato, não podendo se fazer representar por procurador e/ou advogado, devendo a pessoa jurídica ser representada por meio de preposto devidamente credenciado e com poderes para transigir compatível com o valor de alçada de competência deste Juizado, não podendo se fazer substituir por advogado; · A ausência pessoal de qualquer das partes à audiência deverá ser justificada, cf. art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95; · A ausência injustificada à audiência, para a parte autora, implicará na extinção do feito e na cobrança de custas judiciais; não pago o débito, os valores farão parte da dívida ativa da Fazenda Estadual, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/15; · A ausência injustificada à audiência, para a parte ré, implicará na aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte contrária, podendo ser proferido julgamento no ato, nos termos dos artigos 3º, 9º, § 4º, 18 e 20 da Lei nº 9.099/95; · A falha de representação da pessoa jurídica, quer seja autor ou réu, é considerada ausência injustificada à audiência, para fins de aplicação das sanções legais; · A assistência jurídica por advogado ou defensor público é opcional para causas com valor até 20 (vinte) salários mínimos, mas é obrigatória para causas com valor maior até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, cf. art. 9º da Lei nº 9.099/95; · Todas as provas devem ser apresentadas por ocasião da realização da audiência UNA (art. 33, Lei nº 9.099/95), cabendo no mesmo ato, impreterivelmente, ser requerido depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, até TRÊS para cada parte (art. 34, Lei 9.099/95); · O comparecimento das testemunhas em Juízo é de responsabilidade das partes cf. art. 34 e §§ da Lei nº 9.099/95, devendo ser por elas notificadas a comparecer na data e hora agendadas; · Desde logo a parte ré fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em caso de ser reconhecida a relação de consumo entre as partes.
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Belém, 17 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente -
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:12
Audiência Una designada para 30/09/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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