TJPA - 0800052-57.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 09:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/05/2025 17:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/05/2025 02:47 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:06 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800052-57.2024.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
 
 BELéM/PA, 15 de abril de 2025.
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                                            15/04/2025 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 19:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 18:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/04/2025 03:28 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            11/04/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800052-57.2024.8.14.0130 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual o autor alega que foi surpreendido com a existência de um empréstimo consignado que não teria contratado, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A decisão inaugural, id 108345414, recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação (id 110779059) defendendo a regularidade da contratação.
 
 Juntou documentos, notadamente, cópia do contrato (ID 110779061) e comprovante de transferência bancária (ID 110779067) Réplica no ID 111090344, impugnando a assinatura do contrato juntado, alegando irregularidade na assinatura eletrônica pela biometria facial. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Deixo de analisar as questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC.
 
 Passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC. É da natureza das demandas relacionadas ao consumo a inversão do ônus da prova, seja ela como regra de instrução (CDC, art. 6º, VIII) ou como regra de julgamento (CDC, art. 12, §3º, e art. 14, §3º).
 
 No caso em análise, verifico que o banco requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada pelo autor.
 
 Conforme documentação juntada aos autos (id 110779063), o contrato de empréstimo foi efetivamente celebrado mediante assinatura eletrônica, através de biometria facial, com o registro expresso da geolocalização e o dispositivo utilizado para a contratação (ID 110779063 – Pág 18).
 
 Além disso, a requerida também juntou aos autos o comprovante de transferência bancária, comprovando que houve o recebimento dos valores contratados (ID 110779067).
 
 Quanto a alegação da parte autora de que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial não é valida em nosso ordenamento jurídico, esta não prospera, uma vez que tal modalidade de assinatura é amplamente aceito e respaldado pela legislação civil pátria.
 
 Nesse sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 NÃO CONSTATADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O recurso de apelação, interposto contra decisão que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, buscou a reforma do julgado alegando falta de autoria na contratação de empréstimo consignado e pleiteando a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2 - A validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial, respaldada pela legislação civil sobre a forma livre dos contratos (Art. 104, I a III e Art . 107 do Código Civil), afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico pela forma empregada. 3 - A apresentação do contrato e dos elementos que comprovam a disponibilidade do crédito à apelante, somada à ausência de demonstração de fraude ou de vício de vontade por parte desta, conferem legitimidade à transação e impõem a improcedência dos pedidos. 4 - Não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dado que o empréstimo foi contratado pela apelante e o valor disponibilizado em sua conta corrente. 5 - Recurso conhecido , mas desprovido (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001606620238140051 19820643, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811903-66.2022.8.14 .0000 AGRAVANTE: RODRIGO CESAR RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO J.
 
 SAFRA S.A.
 
 RELATORA: DESA .
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO ELETRÔNICO.
 
 ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL .
 
 VALIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
 
 PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO .
 
 I- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo com base em contrato eletrônico assinado via biometria facial II- A validade de contratos eletrônicos firmados por biometria facial é reconhecida.
 
 Na hipótese, efetivamente, o contrato eletrônico/digital trazido aos autos pelo banco agravante possui biometria facial como mecanismo de validação, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP (id 10766974 – pág. 27), não deixando dúvidas de que o contrato foi firmado validamente pela ora agravante, nos termos do que tem decidido este Egrégio Tribunal.
 
 IV- Demonstrando-se a validade da contratação, correta a decisão do magistrado de piso que concedeu a medida liminar de busca e apreensão .
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08119036620228140000 23293594, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, comprovada a regularidade da contratação, bem como o recebimento dos valores contratados, à improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) forte nos argumentos lançados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 3.2 CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
 
 Contudo, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, uma vez que a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). 3.3 INTIMEM-SE as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.5 Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
 
 RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis
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                                            07/04/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 10:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            01/01/2025 10:40 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/12/2024 01:43 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 06:49 Publicado Despacho em 10/12/2024. 
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                                            20/12/2024 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            11/12/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800052-57.2024.8.14.0130 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
 
 Nada obstante, diante do princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes litigantes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
 
 Com o transcurso do interstício assinalado e não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à UNAJ.
 
 Caso contrário, retornem conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis
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                                            07/12/2024 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2024 04:27 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 12:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/02/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 14:08 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA (AUTOR). 
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                                            11/01/2024 20:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/01/2024 20:17 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2024 20:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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