TJPA - 0807872-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:46
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 18:03
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807872-36.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 133462026.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissões, em relação a cláusulas contratuais que permitiriam a retenção de percentual maior do que o estipulado em audiência.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 135363642, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O Juízo manifestou expressa e fundamentadamente sua posição de entender ser incabível a integração dos honorários advocatícios contratuais no caso concreto: “(...) posto que, apesar de o art. 42 do estatuto do Condomínio autor prever a hipótese de inclusão na cobrança das custas e demais despesas do processo, inclusive honorários de advogado do condomínio, não há menção expressa se tais honorários seriam sucumbenciais ou contratuais.
Ainda que se entendam tais honorários como se contratuais fossem, equiparar-se-iam, logicamente, a danos materiais, que devem ser especificamente comprovados, sendo que o promovente não trouxe aos autos até o último momento permitido para a produção de provas a comprovação de suas despesas.
Caso a interpretação recaísse como se a previsão estatutária se referisse a honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.” O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
07/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 04:18
Decorrido prazo de KAELLEN DE SOUZA FRAZAO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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22/01/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807872-36.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: KAELLEN DE SOUZA FRAZAO Endereço: Rua Óbidos, 370, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-447 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, KM 5.5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação rescisória com repetição de valores pagos proposta por KAELLEN DE SOUZA FRAZAO, qualificada nos autos, em face de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP.
Alega a parte autora que celebrou, em 02 de novembro de 2019, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento “Aqualand Resort”, no regime de multipropriedade, pelo valor de R$ 28.990,00, dos quais R$ 2.899,00 foram pagos como entrada para cobrir despesas, incluindo comissões de corretores, com o saldo remanescente dividido em 72 parcelas de R$ 362,38.
Sustenta a parte autora que, em razão de cobranças abusivas e ausência de informações claras, bem como de sua incapacidade financeira para honrar as parcelas vincendas, notificou a ré de sua intenção de rescindir o contrato.
Todavia, a ré continuou a emitir cobranças e ameaçar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer a rescisão contratual, a devolução de 90% dos valores pagos, a restituição integral de valores a título de corretagem e outros consectários legais.
Em decisão (ID 86740913), a tutela de urgência foi deferida pelo Juízo.
Ainda, naquele ato, deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
A parte ré apresentou contestação (ID 108008419), arguindo preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais e sustenta que, em caso de rescisão, deve ser aplicada multa de 50% sobre os valores pagos ou, subsidiariamente, retenção de 25%.
Assevera, ainda, a legalidade da retenção da comissão de corretagem, expressamente prevista no contrato.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à incompetência territorial, rejeito a arguição, uma vez que, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é assegurado ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, sendo ineficaz cláusula contratual que estipule foro diverso.
A hipossuficiência já reconhecida reforça a competência deste Juízo.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
A controvérsia travada envolve contrato de multipropriedade imobiliária, com a parte autora pleiteando a rescisão contratual e a devolução de valores pagos.
No caso, o autor não alega qualquer vicio do contrato que livremente assinou e por isso é valido entre as partes.
Pretende a declaração de rescisão do contrato, com devolução de 90% do que pagou, sob o argumento de ausência de informações e que não mais consegue suportar as parcelas contratadas.
Não obstante o reconhecimento da validade do contrato celebrado, tem o autor direito à rescisão do contrato, devendo, contudo, ressarcir os prejuízos causados à parte ré com o desfazimento do negócio jurídico.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, estabelece a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
Analisando o contrato, verifico que este prevê multa compensatória, mas em patamar que se afigura exorbitante como se vê da cláusula 2.2 (ID 86346409), colocando o consumidor em desvantagem exagerada: "A pena convencional (cláusula penal) que ora se estabelece em 50% (cinquenta por cento) do valor das quantias já pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR, visto que a incorporação foi submetida (...)" Nessa diapasão, não se mostra razoável compelir o autor a manter o contrato celebrado, nem a devolução quase integral das parcelas pagas como pretende.
Razoável, portanto, que se estabeleça a retenção a favor da ré de 20% das prestações pagas pelo autor, sem incidência da multa.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RITO ORDINÁRIO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS (TIME SHARING).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR, DEDUZINDO-SE 15% (QUINZE POR CENTO) DO PREÇO TOTAL DO CONTRATO.
APELO DO AUTOR.
PROVIMENTO EM PARTE.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS ENSEJANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR DAS PARCELAS INTEGRALIZADAS PELO CESSIONÁRIO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Autor que celebrou com a ré BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, em setembro de 2009, ¿Contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos¿, pelo prazo de 10 (dez) anos, no valor total de R$ 40.660,00, a ser pago da seguinte maneira: uma entrada no valor de R$ 14.440,00 e mais 30 parcelas de R$ 874,00, através de boleto bancário.
Sustenta o autor que pagou o valor da entrada e 12 parcelas do contrato.
Aduz que, à época da celebração do contrato, era alto executivo de uma empresa, no entanto, teve seu contrato de trabalho rescindido, por isso, não pôde mais arcar com as prestações do contrato e pede a sua rescisão.
Alega que jamais utilizou os serviços da ré.
Afirma que solicitou a extinção do contrato junto à ré, mas esta negou qualquer devolução de valores pagos, fundamento sua negativa na cláusula 10.2 e seguintes do contrato, a qual prevê a retenção de 35% do valor total do contrato, em caso de rescisão por parte do cessionário contratante.
Assim, pretende a rescisão do referido contrato, a devolução a título de danos materiais do valor total pago à ré e indenização por danos morais. 2.
Sentença de parcial procedência condenando o réu à devolução do valor pago pelo autor, deduzindo-se 15% (quinze por cento) do preço total do contrato. 3.
Inconformismo do autor.
Provimento em parte. 4.
A hipótese é de evidente relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Neste particular, há de se ressaltar que referida legislação prevê no artigo 47 que ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿, e que o artigo 51, § 1º, inciso III, dispõe que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ¿se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando- se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso¿. 6.
Cabe acentuar que as cláusulas contratuais de nº 10.2 e seguintes colocam o autor/consumidor em desvantagem exagerada, eis que trata desigualmente a resilição contratual de iniciativa do cessionário, pois estabelecem retenção de 35% sobre o valor de todo o contrato, ao passo que, na hipótese de resilição promovida pelo cedente, não há sequer cláusula específica tratando da hipótese. 7.
Considerando as circunstâncias acima, não se afigura razoável compelir o autor ao cumprimento integral do contrato, o qual impõe o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nem tampouco que o mesmo fique vinculado ao contrato até o seu termo final, sendo perfeitamente possível a resolução do contrato de execução continuada ou diferida, sobrevindo circunstância que torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, nos termos do que dispõe o artigo 478 e seguintes do Código Civil. 8.
Destarte, evidencia-se a abusividade do ajuste diante da estipulação de obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa- fé e a equidade. 9.
Ademais, impõe-se a restituição das parcelas que chegaram a ser integralizadas pelo autor, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, nos termos do que dispõem os artigos 884 a 886 do Código Civil. 10.
Contudo, afigura-se razoável que, a título de indenização pelas despesas decorrentes da administração do negócio, que a devolução das parcelas pagas não se faça de forma integral e sim com o abatimento de 20% das prestações quitadas.
Precedentes desta Corte. 11.
Quanto ao dano moral, não ignora este Relator decisões favoráveis desta Corte ao seu deferimento em situações aproximadas, todavia, entendo que o dano moral, aqui, não restou devidamente caracterizado.
Em que pese a retenção abusiva pela ré de 35% do valor total do contrato se mostrar excessiva para compensar os gastos, é certo que aquela compensação estava prevista no contrato, ao qual anuiu a parte autora, sem qualquer vício de vontade.
Ora, se a parte adversa agiu amparada em cláusula contratual, ainda que abusiva, é certo que a parte autora com ela anuiu, não havendo por que ser indenizada moralmente apenas porque a parte ré insistiu no seu cumprimento.
Por outro lado, não restou demonstrado qualquer fato relacionado ao dano moral do autor, que, nas circunstâncias, não pode ser simplesmente presumido. 13.
Sentença que se reforma em parte para (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; (b) determinar que a ré devolva ao autor 80% dos valores pagos por este, ficando, assim, autorizada a reter 20% do valor pago pelo autor, e não 15% do preço total do contrato, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a sucumbência recíproca.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ - XXXXX-65.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 18/12/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. (original não grifado) Destarte, vindo o contrato a ser extinto por ato da vontade emanado da autora, então cessionária, sem caracterização da mora pela parte adversa, a retenção de valores, conforme estipulado em contrato, é medida que comporta acolhimento pois fazer frente ao ressarcimento das despesas contratuais suportadas pela parte concedente, que não deu causa ao desfazimento do negócio.
Neste ponto são de responsabilidade do autor as taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias) até esta data, além de eventuais pagamentos de impostos sobre o imóvel considerando a fração ideal em debate.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO E INTERCÂMBIO DE UNIDADES ENTRE HOTÉIS E REDES DE TURISMO – SISTEMA DE USO COMPARTILHADO (TIME SHARING) – EMPREENDIMENTO EM EXECUÇÃO NA DATA DA AVENÇA – PAGAMENTO DO SINAL DE NEGÓCIO – DENÚNCIA CONTRATUAL – RESILIÇÃO DESMOTIVADA – SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA – TAXA DE INTERMEDIAÇÃO – NECESSIDADE DE DESTAQUE DO PREÇO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO - COBRANÇA INVÁLIDA – CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM 20% - REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC)– READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS CONTRATANTES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.
Nas relações contratuais imperam a boa-fé e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.2.
Comissão de corretagem: aplicação subsidiária do entendimento firmado pelo STJ, sobre a possibilidade de transferir ao contratante a responsabilidade pelo pagamento, desde que previamente informado e com destaque do valor da comissão.2.1.
Caso concreto: a taxa foi prevista em percentual sobre o preço total e sem a prova da prestação do serviço de intermediação.
Cobrança afastada.3.
Taxa de Administração: ausência de previsão sobre a sua finalidade, valor, forma de pagamento ou vigência.
Violação ao direito básico do consumidor de informação clara e adequada.
Exegese do Art. 6 III, do CDC.
Cobrança ilegal.3.
Cláusula Penal: possibilidade de redução equitativa pelo juiz (art. 413 do CC), observadas as circunstâncias do negócio, em especial, a denúncia imotivada.3.1.
Incidência do percentual reduzido sobre o valor integral do contrato, para atender o caráter dúplice de ressarcimento do prejuízo e da coerção ao cumprimento contratual.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-34.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 23.04.2020). (original não grifado).
De outra banda, o valor previsto em contrato correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) por mês sobre o valor atualizado do contrato (Clausula 3.3) é abusiva, considerando sua generalidade, colocando em desvantagem exagerada o autor consumidor, por ser incompatível com a boa-fé ou equidade, mesmo porque, a aquisição da fração do imóvel possui como norte sua fruição, afinal, este é o objeto central da avença, não podendo ser punido o consumidor por fruir do imóvel que comprou, ressaltando ainda que já paga mensalmente as taxas condominiais para manutenção do imóvel.
Além disso, não se desincumbiu a parte ré em comprovar que o bem ou outros benefícios foram disponibilizados ao concessionário, violando ao direito básico do consumidor de informação clara e adequada.
Exegese do Art. 6 III, do CDC.
Referente a comissão de intermediação (ou corretagem), no Contrato de aquisição de imóvel em multipropriedade – na cláusula sexta, há a previsão de que, na hipótese de denúncia espontânea, o cessionário não fará jus à restituição da comissão de intermediação.
A “comissão de intermediação”, conhecida também como “comissão de corretagem”, nos termos do art. 722 do Código Civil, diz respeito à remuneração de serviços de intermediação prestados por terceiro, com o fim de aproximar as partes para a realização do negócio jurídico.
Referido dispositivo legal possui a seguinte redação: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
No que diz respeito à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938), fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.Aplicação da tese 1.1.2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (original não grifado) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, hipótese dos autos, desde que previamente informado, na fase pré-negocial, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No caso, a Cláusula segunda do contrato prevê em destaque o valor total da aquisição da fração do imóvel (R$ 28.990,00), sendo o valor de R$ 2.899,00 a título de comissão de corretagem.
Vê-se, assim, que, sendo lícita, na hipótese dos autos, a previsão de que a comissão de corretagem ficaria a cargo do concessionário, não há dúvida de que o valor poderá ser descontado do montante total a ser restituído ao autor.
Não se enxerga, na hipótese, qualquer lesão à personalidade da parte, passível de reparação moral.
Diante do exposto, afasto as preliminares, para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato entabulado pelas partes e determinar que ré devolva à autora 80% dos valores pagos, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do desembolso, até o pagamento; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor a título de corretagem (R$ 2.899,00) e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
25/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:21
Audiência Una realizada para 01/02/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 09:02
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2023 02:24
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de KAELLEN DE SOUZA FRAZAO em 13/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de KAELLEN DE SOUZA FRAZAO em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:15
Audiência Una designada para 01/02/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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