TJPA - 0918730-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:02
Juntada de Mandado
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14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. (153663122), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de agosto de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
05/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. (146995690), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918730-03.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL EXECUTADO: ELIZABETH FIGUEIREDO Nome: ELIZABETH FIGUEIREDO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, Sala 310, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Cite-se a executada ELIZABETH FIGUEIREDO para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, advertindo-o que será determinada a penhora de bens e a sua avaliação se não for efetuado o pagamento, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, nos termos do art. 829 do CPC.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, de acordo com o art. 827 do CPC.
Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 914 e 915 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
PETIÇÃO INICIAL QR-CODE TODAS AS PETIÇÕES -
11/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:01
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio do Edifício Village Empresarial que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Intimado para comprovar os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, o exequente afirmou ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos que depende estritamente do adimplemento de taxas condominiais, sendo possível o deferimento da gratuidade para condomínios com elevado índice de inadimplência como é o seu caso (R$239.090,64).
Inicialmente, ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tanto é assim que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ainda que falidas ou em recuperação judicial, devem comprovar que não possuem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria existência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) No caso, os documentos dos autos não demonstram condição excepcional que permitiria a concessão da benesse, uma vez que o exequente juntou tão somente extratos de inadimplência que, por si só, não são capazes de comprovar que as receitas se encontram integralmente alocadas nas despesas essenciais, inviabilizando o pagamento das custas processuais.
Vale ressaltar que o exequente não juntou qualquer documento exigido no despacho de ID 134420402, descumprindo a diligência, bem como que houve redução no número de condôminos inadimplentes de acordo com os dois relatórios de inadimplência anexados ao feito.
Assim sendo, ausente prova suficiente de que o exequente não possui recursos disponíveis para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo à própria existência, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o exequente para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
24/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:11
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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10/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, anexando Demonstração do Resultado do Exercício, extratos bancários e Declaração de Renda dos últimos 3 exercícios, pois cabe à pessoa jurídica comprovar, efetivamente, não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo, conforme prevê o §3º do art. 99 do CPC sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento/parcelamento das custas de ingresso.
Intime-se. -
08/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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