TJPA - 0821145-78.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 13:30
Juntada de outras peças
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21/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0821145-78.2024.8.14.0000 PACIENTE: SADRAQUE COSTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
SÚMULA 21 DO STJ.
NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra ato do d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, visando a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, sob o argumento de excesso de prazo na instrução criminal.
Indeferida a liminar.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo na instrução criminal persiste após a superveniência da sentença de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pátria, à luz do princípio da razoabilidade, flexibiliza os prazos processuais, especialmente em crimes de maior complexidade probatória, como o homicídio qualificado. 4.
Conforme entendimento do STJ, cristalizado na Súmula nº 21, a prolação da sentença de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a segregação cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme a Súmula nº 08/TJPA. 6.
A decisão que mantém a custódia cautelar encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando a necessidade da medida, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus denegado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; TJPA, Súmula nº 08; STJ, RHC nº 127656/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de março do ano de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pela i. advogada Bruna Rafaelle de Moraes e Moraes, em favor do nacional SADRAQUE COSTA DA SILVA, em face de ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal).
Em exordial (ID nº 23973986), a impetrante pleiteia, em síntese, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, sob fundamento de excesso de prazo da instrução criminal, autos do processo de nº 0010101-49.2016.8.14.0009.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva em questão, com a imposição de medidas cautelares diversas, com a confirmação do pedido ao final.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão da liberdade provisória do paciente, até a prolação da sentença.
Juntaram documentos (ID nº 23973987 e ss).
Indeferido o pedido liminar (ID nº 24198804), o impetrado presta informações (ID nº 24270527) e a d.
Procuradoria de Justiça emite parecer pelo não conhecimento do writ. (ID nº 24569617). É o relatório necessário.
VOTO Na presente demanda constitucional, identificam-se a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir.
Deve, portanto, ser conhecida.
Pois bem.
O presente habeas corpus foi impetrado com o escopo de alcançar a liberdade provisória do paciente, sob o fundamento de excesso de prazo da instrução criminal.
Os prazos peremptórios servem como parâmetros balizadores para a atuação jurisdicional, não como elementos vinculativos, principalmente quando se está diante de delito que exige investigação probatória complexa, como o homicídio qualificado.
A jurisprudência tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade, os prazos indicados na lei para a consecução dos processos criminais; tendo-os, pois, somente, como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada caso.
Em consulta informal ao autos de nº 0010101-49.2016.8.14.0009, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do 1º Grau, constatei que na data de 10.01.2025 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia em desfavor do paciente, mantendo-o preso preventivamente.
Conforme determina o STF, na súmula 21, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
De todo modo, verifico que o juízo a quo tem conduzido a instrução nos moldes do que determina o Código de Processo Penal, não havendo desídia de sua parte, afastando a tese de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal.
Assim, resta superada a tese trazida pela impetrante, data venia.
No que tange aos suscitados predicados subjetivos do paciente, a Súmula nº08/TJPA faz-se aplicável: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Ademais, estando a decisão escrita e fundamentada conforme os pressupostos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrando, de modo satisfatório, com elementos concretos, sua real necessidade –, inexiste motivo para se falar em substituir a medida cautelar ali exposta por outra arrolada no artigo 319 do mesmo código, consoante determina o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Não é razoável crer que medidas cautelares alternativas teriam efetividade diante do modus operandi com que fora praticado o delito, bem como não são suficientes para reprimir o crime de modo proporcional à gravidade com a qual foi praticado.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Assim, a aplicação de medidas cautelares alternativas, como requer a impetrante, não terá efetividade. À vista do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da ordem e por sua DENEGAÇÃO.
Belém, 13/03/2025 -
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Denegado o Habeas Corpus a SADRAQUE COSTA DA SILVA - CPF: *30.***.*99-20 (PACIENTE)
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13/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:10
Juntada de Informações
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13/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821145-78.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA/PA IMPETRANTE: BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES – OAB/PA Nº 31.057 PACIENTE: SADRAQUE COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pela i. advogada Bruna Rafaelle de Moraes e Moraes, em favor do nacional Sadraque Costa da Silva, em face de ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança.
Na petição inicial (Num. 23973986), narra a impetrante, em síntese: O paciente encontra-se preso preventivamente desde 24/06/2024, acusado do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e II, do CP). 1.
A instrução criminal foi encerrada em 29/09/2024, com a realização da última audiência; 2.
As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público em 18/10/2024 e pela defesa em 28/10/2024; 3.
Até o momento, não foi proferida a sentença, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal, principalmente porque não há justificativa plausível para a demora na conclusão do processo.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva está baseada em fundamentos genéricos e sem respaldo em elementos concretos, violando os direitos do paciente à presunção de inocência e à razoável duração do processo. (...) Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva em questão, com imposição de medidas cautelares diversas, caso necessário.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente até a prolação da sentença.
Junta, por fim, documentação (Num. 23973987 - Pág. 1 e ss.).
Eis o relatório do necessário.
Pois bem.
Em consulta informal perante o Sistema PJE, constatei que nos autos do habeas corpus de nº 0812237-32.2024.8.14.0000, já analisei o ato aqui, também, indicado como coator (decretação da prisão preventiva), momento em que não encontrei nenhuma irregularidade, sobretudo, porque, pautado em elementos idôneos - fuga do distrito da culpa e a periculosidade do ora paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, pelo seu "modus operandi" -.
No que tange à alegação de excesso de prazo, é válido ressaltar que para a sua aferição requer a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
E que tal, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.).
Nesse contexto, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não identifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, sendo prudente que melhor se oportunize a instrução deste writ, razão pela qual a indefiro.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao impetrado acerca das razões suscitadas pela impetrante, nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 horas.
Prestadas aquelas, tempestivamente, encaminhem-se os autos à i.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
10/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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