TJPA - 0819460-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 16/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WADDY KLEISIANY COSTA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Monte Alegre – PA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível manejada contra sentença em mandado de segurança.
A sentença confirmou liminar que determinara o restabelecimento da carga horária da servidora impetrante para 180 horas mensais, com pagamento retroativo, e foi proferida sem trânsito em julgado.
O agravante alegou urgência diante da imposição de multa e execução provisória da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, notadamente quanto à (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação ao ente público agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo à Apelação Cível, nos casos de confirmação de tutela provisória, pode ser concedido excepcionalmente, desde que demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, §4º). 4.
No caso concreto, a decisão agravada destacou a ausência de plausibilidade jurídica das alegações do Município quanto à inexistência de direito líquido e certo da servidora. 5.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a necessidade de procedimento administrativo prévio para redução de carga horária e vencimentos de servidor público, com observância ao contraditório e ampla defesa. 6.
A redução unilateral e imotivada da jornada, sem comprovação de interesse público concreto ou redução efetiva de demanda educacional, afronta os princípios do devido processo legal e da legalidade administrativa. 7.
A medida administrativa impugnada interfere em verba de natureza alimentar, agravando o risco de dano de difícil reparação à servidora, e não há nos autos comprovação da alegada necessidade emergencial ou interesse público preponderante. 8.
Inexistem novas circunstâncias jurídicas que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível, em hipóteses de confirmação de tutela provisória, exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. 2.
A redução de carga horária e vencimentos de servidor público, quando feita unilateralmente e sem motivação idônea ou procedimento administrativo, configura violação ao devido processo legal e afronta a jurisprudência consolidada do STF (Tema 138 da Repercussão Geral).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §§ 1º e 4º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02.08.2007 (Tema 138 da Repercussão Geral); TJPA, AI nº 2728897, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 03.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERENTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WADDY KLEISIANY COSTA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0819460-36.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 7 de janeiro de 2025 -
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:01
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914554-78.2024.8.14.0301
Maria do Socorro Ferreira Trindade
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 13:57
Processo nº 0914554-78.2024.8.14.0301
Maria do Socorro Ferreira Trindade
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 16:30
Processo nº 0805668-61.2024.8.14.0017
Carlos Magno Cruz Amoras
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 18:48
Processo nº 0802351-47.2022.8.14.0301
Ednaylon Vilhena Carvalho
Estado do para
Advogado: Nilza Melo de Freitas Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 10:10
Processo nº 0805704-06.2024.8.14.0017
James Marcio Pereira da Silva
Onete Luz da Silva
Advogado: Rogerio Maciel Mercedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 11:24