TJPA - 0803463-59.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
23/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
-
10/01/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/01/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803463-59.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DEUSIMAR MENDES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais manejada.
Alega a Requerente que não celebrou contrato de cartão de crédito com pagamento em consignação em folha e por isso a dívida tem se eternizado, com dificuldades de chegar a um termo final.
O Requerido alega que houve total regularidade na forma de contratação, ao final, requereu a improcedência dos pedidos após série de questões preliminares.
Eis o breve contexto.
As partes requereram o julgamento do processo, satisfeitas com as provas dos autos.
Passo a decidir.
Não há mais preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Sobre os fatos apontados na inicial e sobre as alegações de defesa e da inicial, observo que cabe total razão à Requerida.
Primeiramente, o contrato foi celebrado regularmente, devendo-se se observar se existe ou não abusividade no caso.
Aventa a inicial sobre suposta nulidade diante da inexistência de celebração.
Contudo, não há qualquer vício de consentimento invocado no caso apto a afastar a validade do contrato.
Não há qualquer dever informativo que se deixou de informar.
E apesar dos dispêndios impostos ao Requerente em razão da fatura de cartão de crédito com pagamento em consignação em folha, noto que não há qualquer nulidade que se imponha no caso.
Inicialmente, as faturas apontam diretamente para a celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento na modalidade consignatória, o que é legalmente permitido.
Aliás, nos documentos relativos ao Id n. retro é claríssimo que houve contratação por meio físico, inclusive com informação no contrato de figura com proposta de adesão a este contrato, por isso, firmou-se termo de esclarecimento, não havendo por isso cabimento alegação de que não se sabia da nulidade deste contrato.
Há ainda gravação comprovando a contratação.
Ademais, há provas do desenrolar do contrato, pois além da contratação ocorrida, ocorreu movimentação no âmbito do contrato, com amortização mensal do valor devido consoante as faturas.
Por se tratar de cartão de crédito e a modalidade embute o pagamento mínimo de forma consignada, a parte autora deixou de adimplir os demais pagamentos, e que mesmo diante desta realidade, o valor segundo consta dos autos, está em contínuo abatimento de valores, sem haver aumento direto na dívida.
Não bastasse o permissivo legal, noto que a atuação da instituição financeira obedece nestes autos aos ditames da licitude.
Reitero, em clara observância das faturas, que mês a mês desde a celebração do acordo, os valores são sendo amortizados mensalmente, com manutenção do pagamento mínimo, o que se depreende pelos valores fixos mensalmente descontados.
Assim, não há qualquer nulidade que se possa impor ao contrato, quando os pagamentos são feitos de forma que há um abatimento efetivo da dívida, com involução do valor global do crédito concedido, o que não se caracteriza dívida eterna e muito menos impagável.
Logo, inexistente o abuso do direito de credor.
Em decorrência da legalidade da celebração do contrato, sendo lícita a conduta do réu, também não há qualquer responsabilidade civil do Banco Requerido no caso, bem por isso, improcedem as alegações reparatórias e compensatórias dada a inexistência de causa ilícita para os descontos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e art. 38, da Lei n. 9099, eis que não comprovada a nulidade do Contrato de Crédito Consignado por parte do Requerente DEUSIMAR MENDES DE SOUZA e do BANCO BMG S/A em relação ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado anotado nos autos.
Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 18 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
18/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:36
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2024 12:35
Audiência Una realizada para 10/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
09/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:18
Decorrido prazo de DEUSIMAR MENDES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:49
Audiência Una designada para 10/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
27/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868358-50.2024.8.14.0301
Pedro Antonio Campos da Fonseca
Wolf Invest Eireli
Advogado: Lucimar Alves Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 15:34
Processo nº 0866056-48.2024.8.14.0301
Silvia Buchtenkirch
Rita de Cassia Barreto Bandeira Pires
Advogado: Sergio Espinheiro Araujo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 11:50
Processo nº 0860574-22.2024.8.14.0301
Elza Lopes da Silva
Advogado: Danielle Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 15:58
Processo nº 0917635-35.2024.8.14.0301
Gisele Queiroz Trajano
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2025 11:53
Processo nº 0803463-59.2024.8.14.0017
Deusimar Mendes de Souza
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 13:31