TJPA - 0800424-09.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2024 21:04
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800424-09.2024.8.14.1875 Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE UILO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA Endereço Requerente: Nome: JOSE UILO RIBEIRO Endereço: Avenida São Pedro, S/N, Piracema, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SABEMI SEGURADORA SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida São Pedro, 560, Independência, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: DOS ANDRADAS, 10001, CONJ 1002, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-007 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus proventos quantias em benefício das instituições demandadas.
Diz que não pactuou com as instituições requeridas qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência/invalidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais .
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que cessem os descontos realizados e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a tramitação do feito pelo Procedimento Comum (CPC), haja vista as peculiaridades da causa.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
Tramite-se com prioridade, por figurar pessoa idosa como parte, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71, do Estatuto do Idoso.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois pelos documentos juntados aos autos não é possível atestar, ainda que em cognição sumária, se o requerente realizou (ou não) os contratos que ensejaram os descontos objeto da lide.
Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, e redistribuo à instituições demandadas o ônus de comprovar a existência e validade dos contratos firmados entre as partes, além de comprovar que disponibilizaram para o requerente o valor supostamente contratado.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a natureza da demanda, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de acordo escrito pelas partes.
Citem-se as instituições requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as contestações, intime-se o autor para réplica.
Com a réplica, venham os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas (PA), data da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
16/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 21:10
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE UILO RIBEIRO - CPF: *07.***.*48-00 (AUTOR).
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13/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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