TJPA - 0800664-70.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:05
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800664-70.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de requerimento de BUSCA E APREENSÃO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DL 911/69) ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, em face de NELSON FRISSO, todos qualificados na exordial, com fundamento nas modificações introduzidas no Decreto-Lei nº 911/69.
O Autor alega, em síntese, que ajuizou Ação de Busca e Apreensão, em trâmite perante a 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, contra o requerido, proc. nº 0019390-63.2022.8.16.0001, decorrente do inadimplemento de bem alienado fiduciariamente.
O autor juntou Carta precatória com a expedição do mandado de busca e apreensão dos seguintes bens: TRATOR TL 5.80 NEW HOLLAND 2020 AZUL SÉRIE – T548R401671 HCCZTL80LLCJ11422; PLAINA AGRICOLA BALDAN 2019 01.***.***/0030-01; RETROESCAVADEIRA NEW HOLLAND 2020 AMARELA MOTOR – 6215170 AH22 99 Considerando que a carta precatória é comunicação entre Juízos recebi a ação como requerimento autônomo de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969 (Id.127220407).
Foi certificado que a busca e apreensão não foi exitosa (Id.133642016).
O Banco requerido solicitou o arquivamento dos autos (Id.134749638).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Passo à fundamentação e decisão.
Da análise dos autos, trata-se de requerimento de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária, com fundamento nas modificações introduzidas no Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/14.
O §§ 12º e 13º do DL 911/69, incluídos pela Lei nº 13.043/14 dispõem o seguinte: § 12º.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13º.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo formulado pelo Autor em juízo diverso da tramitação da ação, com base no art. 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
O art. 3º, §13 do Decreto-Lei n. 911/69 impõe a obrigatoriedade da comunicação da busca e apreensão ao juízo de origem (art. 3º, §13 do Decreto-Lei n. 911/69).
Diante do teor da certidão, nota–se indiscutivelmente a falta de interesse processual, pois o autor não adotou medida efetiva para localização do veículo objeto da busca e apreensão, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inconteste falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários.
Custas finais a encargo do Autor, se pendentes.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
14/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Diligências] PROC. nº. 0800664-70.2024.8.14.0105 AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A..
REU: NELSON FRISSO ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para que se manifeste quanto a certidão do(a) Sr(a). oficial(a) de justiça - ID 133642016 - no prazo de 5 (cinco) dias.
Concórdia/PA, 18 de dezembro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:05
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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19/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:18
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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