TJPA - 0918716-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:52
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EDINALDO SOARES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:23
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:15
Decorrido prazo de EDINALDO SOARES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 04:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0918716-19.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 EXECUTADO: EDINALDO SOARES DE OLIVEIRA Nome: EDINALDO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, sala 211, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 DESPACHO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) balanço patrimonial referente ao último exercício financeiro, assinado pelo contador responsável; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do condomínio, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122014225237300000125103914 Procuração, ata de eleição e documento de identificação - Village Empresarial Instrumento de Procuração 24122014225264500000125103915 Convenção Condominial - Village Empresarial Documento de Comprovação 24122014225332500000125103916 AGO 07.12.2022 Documento de Comprovação 24122014225515900000125103917 ATA AGO 10.01.2020 Documento de Comprovação 24122014225568500000125103918 ATA AGO 17.12.2020 Documento de Comprovação 24122014225605700000125103919 Demonstrativo de débito atualizado - sala 211 Documento de Comprovação 24122014225676800000125103921 -
09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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