TJPA - 0808107-51.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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06/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 20:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0808107-51.2024.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Bancários (7752) REQUERENTE: JOSELY MATIAS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso INOMINADO, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WEDERSON MOURA DA COSTA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte autora sustenta que é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A., e que passou a perceber descontos indevidos em sua conta salário, relacionados aos serviços denominados “VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE SERVIÇO PADRÃO”, os quais afirma não ter contratado.
Requer, assim, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, apontando que os serviços bancários foram utilizados pela parte autora, tendo havido adesão eletrônica registrada em 14/12/2023, com previsão expressa dos encargos.
Defende ainda que, mesmo diante da possibilidade de cancelamento a qualquer momento, não há registro de solicitação nesse sentido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou o termo de adesão eletrônico à cesta de serviços, regularmente firmado pela autora em 14/12/2023.
Tal documento, ainda que assinado digitalmente, é válido e possui presunção de veracidade, não sendo infirmado por qualquer prova contundente em sentido contrário.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a utilização reiterada dos serviços bancários associados à conta corrente demonstra a adesão tácita ao pacote de tarifas, sendo lícita a cobrança, especialmente na ausência de solicitação de cancelamento por parte da consumidora.
Veja-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PACOTE DE TARIFAS DENOMINADO CESTA B EXPRESSO.
SERVIÇO BANCÁRIO UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O apelante possui diversas transações na referida conta, que perpassam desde aos empréstimos, saques, transferências, existindo, pois movimentações referentes ao uso de diversos serviços, o que implica na adesão do pacote mencionado.
Ademais, fácil a constatação de que não houve qualquer pedido de cancelamento junto a instituição bancária, o que também dá azo ao entendimento de que a utilização dos mencionados serviços era necessária, portanto, lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados.
II-A instituição bancária está obrigada a prestar informações acerca da abertura da conta para o recebimento do salário do apelante, não sendo desse modo obrigado a fornecer informações a ele sobre os diversos serviços que presta.
III- Considerando que houve a utilização de serviços bancários para além do exclusivo recebimento e saque do benefício, por anos, entende esta magistrada que a sentença atacada deve permanecer inalterada.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800527-65.2023.8.14.0124 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/11/2024 ) No caso dos autos, a autora não nega a utilização da conta, nem comprova que tenha solicitado o cancelamento da cobrança dos pacotes de serviços, tampouco indica que teria limitado o uso da conta apenas ao recebimento e saque de valores, o que afasta a alegação de ausência de contratação ou de prestação de serviços.
A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que a mera cobrança de tarifas bancárias, mesmo que debatida judicialmente, não configura, por si só, violação à esfera moral do consumidor, sendo necessário demonstrar efetivo abalo ou situação vexatória, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, ausente qualquer prova de ofensa a direitos da personalidade ou de prejuízo extrapatrimonial relevante, não há que se falar em indenização por danos morais.
Tampouco há que se falar em restituição de valores, seja simples ou em dobro, dado que a cobrança se deu com base em contrato válido, e não se evidencia qualquer má-fé ou ilegalidade por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO em/para 09/04/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSELY MATIAS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:06
Juntada de identificação de ar
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSELY MATIAS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:23
Decorrido prazo de JOSELY MATIAS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 13:09
Mandado devolvido cancelado
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27/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:42
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2025 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/12/2024 03:45
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0808107-51.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] Reclamante/Exequente: Nome: JOSELY MATIAS PEREIRA Endereço: Travessa Joana Darc, 604, Agrovila Calúcia, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO BRADESCO S/A.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, registro que a sua concessão depende, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, da existência de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos, embora relevantes, são insuficientes para autorizar a concessão do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, percebe-se que os descontos feitos não trazem perigo ao resultado útil do processo, já que na hipótese de a demanda ser julgado procedente, poderá ser restituído todo o valor descontado.
Portanto, não se mostra viável o deferimento de um pleito antecipatório quando este esgota o mérito da demanda.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Aguarde-se a audiência.
Intime-se as partes CUMPRA-SE.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal/PA SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/12/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:30
Audiência Una designada para 16/10/2025 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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