TJPA - 0823314-54.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Homologada a Transação
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13/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:32
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS em 09/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823314-54.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06.029-900, Osasco - SP, PARTE REQUERIDA: Nome: FABIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06.029-900, Osasco - SP, ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Ação Monitória, opostos por Fábio Vinícius Albuquerque Lucena Mattos em face de Banco Bradesco S.A., nos autos da ação monitória ajuizada para cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário – nº 5979350, no valor original de R$ 40.711,00 (quarenta mil e setecentos e onze reais) cujo inadimplemento gerou saldo atualizado de R$ 44.864,18 (quarenta e quatro reais, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme petição inicial.
Em síntese, o embargante alegou: 1.
Inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis; 2.
Carência de ação por ausência de liquidez e certeza do débito; 3.
Nulidade do título por ausência de demonstração da evolução da dívida; 4.
Excesso na cobrança, inclusive com aplicação indevida de encargos; 5.
Pedido de justiça gratuita.
O banco apresentou impugnação, defendendo a regularidade da documentação acostada, a validade do contrato bancário, a suficiência do demonstrativo de débito apresentado, bem como a improcedência das alegações do embargante. É o relatório.
Decido.
II – Do mérito 1.
Da Justiça Gratuita A parte embargante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, não apresentou prova suficiente de hipossuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A ação monitória é cabível quando baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
No caso, a petição inicial foi instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário, contrato com força de prova escrita, contendo cláusulas claras quanto ao valor financiado, parcelas, encargos e prazo de pagamento, além de planilha detalhada demonstrando a evolução do débito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o contrato bancário, acompanhado de demonstrativo do débito, é documento hábil para aparelhar ação monitória: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (Súmula 247 do STJ).
No mesmo sentido: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 cinco anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 cinco anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.940.996/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Assim como, a suposta ausência de liquidez e certeza é igualmente infundada.
Conforme destacado na impugnação, os documentos indicam, com clareza, a origem da dívida, os encargos aplicados e os pagamentos realizados, demonstrando que os valores cobrados estão em consonância com o contrato pactuado pelas partes.
Ademais, a alegação de excesso de cobrança foi acompanhada de planilha de ID 137504888 que não apresenta o período correto para atualização dos valores e não apresenta a descrição de quais valores seriam indevidos, atraindo a incidência do art. 702, §3º, do CPC, que autoriza o juiz a deixar de apreciar tal alegação quando ausente a devida fundamentação.
Não se verifica, ainda, qualquer abusividade nos encargos aplicados, que estão de acordo com os parâmetros legais e contratuais, conforme demonstrado pelo banco.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial formado pela presente sentença, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/03/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:30
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823314-54.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FABIO VINICIUS ALBUQUERQUE LUCENA MATTOS Endereço: desconhecido ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte exequente informou que o contrato foi realizado de forma virtual, motivo pelo qual requereu a conversão da presente ação de execução em ação monitória, em face dos princípios da economia processual e cooperação entre as partes (ID 111279152).
Pois bem, a jurisprudência vem permitindo a conversão do processo de execução em ação monitória, desde que a requerimento da parte exequente e antes da citação do executado, à lus dos princípios da economia processual, celeridade, e instrumentalidade das formas, in verbis: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANTE A PERDA DA EFICÁCIA CAMBIAL DO TÍTULO.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, antes de ser formalizado o ato citatório dos executados/recorridos, julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição do título que instruiu a exordial, sem oportunizar ao exequente de proceder ao requerimento de conversão da ação executiva em ação monitória. 2.
Irresignado, o autor/recorrente interpôs o apelatório, sustentando a não prescrição do título executivo, por considerar como termo inicial da prescrição o dia seguinte ao seu vencimento, assim como, a inexistência nos autos de sua intimação para requerer a conversão da ação de execução em ação monitória, uma vez que a citação dos demandados/recorridos não tinha se efetivado. 3.
A Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto Nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966 e que trata sobre a matéria de letras de câmbio e notas promissórias em seu artigo 70 c/c o artigo 77, prevê que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".
E que, "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título as disposições relativas às letras e concernentes: prescrição (art. 70)." 4.
Destarte, a prescrição do título cambial possui termo inicial na data do seu vencimento e não no dia seguinte ao mesmo. 5.
Relativamente a possibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória, antes da efetivação da citação dos devedores, entendo que, diante do entendimento jurisprudencial dominante e baseada nos princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade das formas, ser viável a conversão da ação de execução em ação monitória, desde que não tenha ocorrido a citação, embora tal ato, in casu, tenha sido determinado pelo Juízo, entretanto, não tenha se efetivado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para converter a ação de execução de título extrajudicial em ação monitória.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/09/2015; Data de registro: 02/09/2015) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXECUTIVA – CONVERSÃO EM MONITÓRIA – POSSIBILIDADE – ADITAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO – PRECEDENTES – OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Jurisprudência vem acatando a possibilidade de conversão de ação de execução em ação monitória, desde que requerida expressamente pelo exequente antes da citação do executado. 2.
Sobre o momento da conversão, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato (REsp 1129938⁄PE). 3.
Logo, a contrario sensu, plenamente cabível a conversão quando não ocorrida a citação, como ocorre nos presentes autos. 4.
O contrato firmado entre as partes é muito claro ao dispor, em sua cláusula quarta, que a agência (ora apelante) ficaria responsável por repassar à apelada o produto decorrente da venda de passagens, mediante depósito no Banco Nacional.
Trata-se, claramente, de uma obrigação de pagar à antiga Varig o dinheiro decorrente da venda de passagens aéreas, sendo a obrigação oriunda das vendas comprovadas através dos relatórios de fls. 10⁄13. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024970002119, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/03/2015, Data da Publicação no Diário: 23/03/2015) (grifos acrescidos) No caso dos autos, não houve a citação da parte executada, de modo que é possível a conversão da execução em ação monitória.
Diante disso, determino a conversão da ação executiva em monitória, conforme requerido pela parte autora.
Retifique a secretaria a classe processual para Monitória.
Tendo em vista que a parte Autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no art. 700, inciso I, do CPC, ante a evidência do direito da parte Requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, citando-se os REQUERIDOS, para cumprir a referida obrigação, efetuando o pagamento no importe de R$ 44.864,18 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), acrescida dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil.
Caso o réu cumpra com a obrigação no prazo estabelecido acima, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 700, §1º do CPC).
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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25/09/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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