TJPA - 0801447-65.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA CAMPELO DE LIMA CARDOSO PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801447-65.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: DOMINGOS FERREIRA CAMPELO DE LIMA CARDOSO PIMENTEL Endereço: Travessa Severino Oliveira, 80, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por DOMINGOS FERREIRA CAMPELO DE LIMA CARDOSO PIMENTEL em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., conforme exordial de ID 133110821.
Após o ajuizamento da ação, as partes informaram que realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela consequente homologação e extinção do feito (ID 139511050).
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Verifico que as partes firmaram acordo para o pagamento da dívida em discussão, assinado pelos procuradores das partes, conforme informado.
Desse modo, nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02.
Sem custas remanescentes, nos termos do Art. 90, §3º do CPC. 03.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
CERTIFIQUE-SE. 04.
Publicado e registrado eletronicamente.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
31/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 19:47
Homologada a Transação
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27/03/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 04:02
Publicado Citação em 21/01/2025.
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27/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801447-65.2024.8.14.0007 Requerente Nome: DOMINGOS FERREIRA CAMPELO DE LIMA CARDOSO PIMENTEL Endereço: Travessa Severino Oliveira, 80, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de empréstimo na modalidade RMC realizado em seu nome sem o seu consentimento, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com descontos mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do empréstimo relativo ao Contrato nº 866221160-9 no benefício nº 179.531.190-5, bem como, que a Instituição Bancária Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas no referido contrato. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a presente demanda pelo rito ordinário, uma vez que há pedidos inerentes a espécie, como desinteresse em realização de audiência e pedido de condenação em honorários de sucumbência e, considerando a hipossuficiência da parte Autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, cito extrato de empréstimo consignado (ID 133110826) e fatura de cartão de crédito de empréstimo na modalidade RMC (ID 133110828), evidenciam a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo consignado cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente a cobrança do empréstimo consignado de nº 866221160-9, junto ao benefício nº 179.531.190-5, Titular: DOMINGOS FERREIRA CAMPELO DE LIMA CARDOSO PIMENTEL, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
CITE-SE o requerido, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a juntada de contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, face a manifestação autoral pelo seu desinteresse na realização da missiva.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
09/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:35
Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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