TJPA - 0800200-26.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 17:04 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 15:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 13:41 Decorrido prazo de PRO LAV COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 04:22 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            01/02/2025 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025 
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                                            20/01/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800200-26.2022.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 RÉU: Nome: PRO LAV COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP Endereço: AV.
 
 PERIMETRAL, 3514, PERIMETRAL, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-500 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de PRO LAV COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP.
 
 Tendo em vista a petição id 105506551: 1.
 
 SISBAJUD 1.1.
 
 Defiro o pedido da exequente, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC, defiro o pedido de penhora on-line, via SISBAJUD, por bloqueio eletrônico do valor da dívida, até o limite indicado pelo exequente. 1.2.
 
 Verificado o bloqueio de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se com o desbloqueio, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem. 2.
 
 RENAJUD 2.1.
 
 Verificado o bloqueio inferior ao valor total da dívida, defiro a verificação acerca da existência de veículos em nome da parte executada mediante pesquisa através do sistema RENAJUD. 2.2.
 
 Identificada a existência de veículos, proceda-se com a respectiva restrição. 2.3.
 
 Neste caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe à parte exequente trazer a certidão atualizada do DETRAN do veículo, não bastando a juntada de consulta da internet ou documento interno do exequente.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RENAJUD.
 
 VEÍCULOS.
 
 INFORMAÇÕES.
 
 GID-DETRAN.
 
 Uma vez efetivada consulta ao sistema Renajud pelo juízo da causa, compete à parte exequente obter as informações necessárias à realização da constrição sobre o veículo localizado, as quais, ademais, estão disponíveis ao público. (TRF4, AG 5036911-44.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RENAJUD.
 
 VEÍCULOS.
 
 INFORMAÇÕES.
 
 GID-DETRAN.
 
 Uma vez efetivada consulta ao sistema Renajud pelo juízo da causa, compete à parte exequente obter as informações necessárias à realização da constrição sobre o veículo localizado, as quais, ademais, estão disponíveis ao público. (TRF4, AG 5059400-12.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018) 2.4.
 
 Desse modo, intime-se a parte exequente para no prazo improrrogável de 15 dias trazer aos autos a certidão atualizada do DETRAN do(s) veículo(s) objeto(s) de consulta do RENAJUD. 2.5.
 
 Encontrando veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, é inviável a penhora destes, neste momento.
 
 O registro da restrição judicial eletrônica implica processualmente o arresto, e impedimento para transferências a terceiros, ainda que ocorra liberação da garantia fiduciária. 2.6.
 
 Qualquer alteração do registro dependerá de liberação das restrições impostas neste processo, com o que se tem garantia de que o bem, uma vez liberado, poderá ser penhorado por este Juízo no interesse do exequente deste feito. 2.7.
 
 Com essas restrições, resta desnecessária qualquer outra providência. 2.8.
 
 A jurisprudência admite a penhora dos eventuais direitos do devedor fiduciário.
 
 Tal procedimento, todavia, não tem qualquer efeito prático, sendo totalmente desnecessária, porque uma vez registrada a restrição qualquer alteração na propriedade somente ocorrerá se liberada a restrição por este Juízo.
 
 E essa penhora somente terá algum efeito se o débito fiduciário for integralmente pago. 2.9.
 
 Então, com ou sem penhora dos direitos do credor fiduciário, em caso de veículos, o resultado prático final será o mesmo.
 
 Com ou sem comunicação da restrição ao credor fiduciário, o resultado final será o mesmo. 2.10.
 
 Basta, pois, o registro da restrição de transferência (arresto do veículo), aguardando-se a liberação do contrato de alienação fiduciária para converter o arresto em penhora. 2.11.
 
 Fica o exequente responsável de comunicar as presentes restrições ao credor fiduciário, solicitando ao mesmo informações sobre eventual saldo em favor do devedor fiduciário, caso tenha interesse, já neste momento, na realização de desnecessária penhora de futuros direitos do devedor fiduciário. 2.12.
 
 Caso contrário, aguarde-se a liberação das alienações fiduciárias para conversão dos arrestos dos veículos em penhora, ficando a cargo do exequente informar a este Juízo a ocorrência de tal situação. 3.
 
 SERASAJUD 3.1.
 
 Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, por meio do SERASAJUD, não se descuida do fato de que foi firmado convênio entre o Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, e a SERASA Experian, possibilitando a utilização da plataforma SERASAJUD, de modo a efetivar as disposições contidas no artigo 782 do Código de Processo Civil.
 
 Entretanto, filio-me ao entendimento de que a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação judicial, diante da previsão contida no artigo 782, § 3º, do CPC, somente é cabível em execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal: "Art. 782.
 
 Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial." 3.2.
 
 Como se observa, pela literalidade da lei, a medida não pode ser aplicável aos processos de execução fiscal, visto que seus títulos em execução são extrajudiciais, de modo que a negativação deve ser realizada pelo próprio exequente, caso assim entenda necessário, independentemente de determinação judicial.
 
 Nesse ponto, não se descuida do fato de que o artigo 782 do CPC encontra-se inserido no Capítulo III, que trata "Da Competência", que, por sua vez, está inserido no Título I do Livro II, que tratam, respectivamente, "Da Execução em Geral" e do "Processo de Execução" e que regula, inclusive, o procedimento de execução fundado em título extrajudicial.
 
 Contudo, caso o legislador entendesse de modo diverso, certamente teria sido expresso ao apontar, no § 5º, que o disposto nos §§ 3º e 4º "também" se aplicaria à execução definitiva de título judicial, essencial para que não houvesse qualquer dúvida acerca da extensão da medida para além dos títulos judiciais.
 
 Como não o fez, entendo que deve ser dada uma interpretação restritiva ao texto legal. 3.3.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SERASAJUD, EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL.
 
 Em execução fiscal a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5072825-09.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/09/2018) TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo.
 
 Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal. (TRF4, AG 5026484-85.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018 3.4.
 
 Ressalto, ainda, que a norma contida no § 3º do referido constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais.
 
 A respeito da questão, relevante transcrever a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que "a medida, uma novidade do CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação.
 
 Mas é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício" (Comentários ao Código de Processo Civil.
 
 Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 ao art. 782). 3.5.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
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                                            15/01/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 10:45 Expedição de Informações. 
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                                            07/10/2024 16:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/12/2023 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 13:10 Decorrido prazo de PRO LAV COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP em 03/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 23:27 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 22:30 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 05:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 11:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/12/2022 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 09:32 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/09/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2022 02:13 Decorrido prazo de PRO LAV COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP em 18/05/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 08:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/03/2022 13:43 Juntada de Ofício 
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                                            09/03/2022 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2022 15:17 Juntada de Ofício 
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                                            09/03/2022 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 15:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2022 13:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/01/2022 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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