TJPA - 0800110-41.2024.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 10:55
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Roubo.
Pedido de desclassificação para furto simples.
Impossibilidade.
Emprego de força no arrebatamento.
Configuração do crime de roubo.
Dosimetria da pena. pena-base elevada sem fundamentação idônea.
Reforma necessária.
Detração.
Análise afeta ao juízo da execução penal.
Isenção da pena de multa.
Impossibilidade.
Pleito liberatório.
Inadequação da via.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por DEIVID PEREIRA BRAGA contra sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), em regime inicial semiaberto.
A defesa pleiteia: (i) a desclassificação do delito para o crime de furto simples, alegando ausência de violência ou grave ameaça; (ii) a revisão da dosimetria, para fixação da pena-base no mínimo legal ou aplicação proporcional dos vetores negativos; (iii) a detração, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o abrandamento do regime inicial; (iv) a dispensa da pena de multa; e (v) a revogação da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões centrais em discussão: (i) verificar se o crime praticado pelo recorrente configura roubo ou furto simples; (ii) avaliar a proporcionalidade e fundamentação da dosimetria da pena e, consequentemente, a detração, a substituição da pena privativa de liberdade e o regime inicial; (iii) examinar a possibilidade de dispensa da pena de multa; e (iv) a competência para análise da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
O conjunto probatório evidencia que o recorrente utilizou força para subtrair o celular da vítima, o que caracteriza o crime de roubo, nos termos do art. 157, caput, do CP, afastando a possibilidade de desclassificação para o crime de furto.
Precedentes do STJ. 4.
Na dosimetria, a fundamentação utilizada para negativar os vetores da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime é genérica e inerente ao tipo penal, violando a exigência de fundamentação concreta e individualizada prevista no art. 59 do CP.
Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.
Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão.
Contudo, a redução da pena não é possível, pois a pena já está no patamar mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.
Inexistem agravantes ou causas de aumento e diminuição. 6.
O regime inicial semiaberto é mantido, pois de acordo com o art. 33 do CP.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, por ausência de requisito objetivo, conforme art. 44, I, do CP. 7.
A pena de multa é sanção penal obrigatória, prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser dispensada por ausência de previsão legal.
Eventuais pleitos de suspensão ou modulação do pagamento devem ser submetidos ao juízo da execução. 8.
O pleito liberatório é matéria afeta ao habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, do RITJPA e conforme reiterada decisão desta 2ª Turma de Direito Penal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 59, 33, § 2º, b, e 157, caput; STJ, Súmula 231; RITJPA, art. 30, I, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2.056.399/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/08/2023; STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04/12/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, apenas para reformar a dosimetria da pena imposta ao recorrente, que passa a ser concreta e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto para seu cumprimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
17/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:57
Conhecido o recurso de DEIVID PEREIRA BRAGA - CPF: *64.***.*84-55 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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