TJPA - 0808921-88.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:02
Decorrido prazo de EDINA DO SOCORRO SEVERO em 19/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:21
Decorrido prazo de ROBERTO FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808921-88.2024.8.14.0039 REQUERENTE: EDINA DO SOCORRO SEVERO Endereço: Nome: EDINA DO SOCORRO SEVERO Endereço: Sítio Risonete, Colônia Oriente, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 REQUERIDO: ROBERTO FEITOSA Endereço: Nome: ROBERTO FEITOSA Endereço: Rua Quaresmeira, 130, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-734 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por EDINA DO SOCORRO SEVERO em face de ROBERTO FEITOSA.
Requer o reconhecimento do direito de passagem forçada, alegando que seu imóvel rural, denominado “SÍTIO RISONETE”, encontra-se encravado no imóvel do requerido, sendo o único acesso possível através da propriedade deste.
Relata que utiliza o imóvel há, aproximadamente, vinte e quatro anos para fins de residência e atividade produtiva, sendo que, em 12/12/2024, ao tentar acessar a propriedade, foi impedida pelo fechamento da porteira com cadeado e corrente, sem que lhe fosse disponibilizada a chave pelo requerido.
Afirma que notificou o requerido extrajudicialmente e registrou Boletim de Ocorrência, mas, diante da recusa em liberar o acesso, ingressou com a presente ação para resguardar seu direito de uso do imóvel.
O requerido, em manifestação, alega que o imóvel da requerente não está encravado, pois existe outro acesso denominado "Ramal", conforme mapa juntado aos autos, o que afastaria a necessidade de passagem forçada.
Decido.
Passo à análise dos requisitos legais.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito.
A requerente apresenta documentos que comprovam a utilização da estrada que corta a propriedade do requerido como único acesso efetivo ao Sítio Risonete há mais de duas décadas.
O art. 1.285 do Código Civil assegura o direito à passagem forçada ao proprietário de imóvel encravado: "Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o direito à passagem forçada como instrumento de garantia do uso e fruição do imóvel, conforme o princípio da função social da propriedade.
Destaca-se o entendimento firmado no REsp 2.029.511/PR, que reconhece que o possuidor de imóvel encravado também pode pleitear o direito à passagem forçada.
Embora o requerido alegue a existência de um ramal alternativo, não comprovou a viabilidade desse acesso ou se tal via está em condições adequadas de trafegabilidade, especialmente durante o período de chuvas.
Por outro lado, a autora demonstrou que sempre utilizou a estrada que corta o imóvel do requerido, o que reforça o argumento de que essa é a passagem efetivamente utilizada e necessária para acessar seu imóvel.
Portanto, presente a probabilidade do direito da requerente.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo.
O perigo de dano está configurado diante do risco de prejuízos econômicos e comprometimento da subsistência da autora, que utiliza o Sítio Risonete para plantio de açaí e criação de galinhas, atividades que demandam cuidados contínuos.
O fechamento da porteira com cadeado e corrente, sem disponibilização de chave, impede o acesso da requerente ao seu imóvel, inviabilizando o cuidado necessário para a manutenção das atividades produtivas e colocando em risco sua subsistência familiar.
A conduta do requerido, ao impedir o acesso sem nenhuma outra justificativa, configura abuso de direito, violando os princípios da função social da propriedade e da convivência harmônica entre vizinhos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente, para DETERMINAR que o requerido, Roberto Feitosa, SE ABSTENHA DE IMPEDIR O ACESSO DA REQUERENTE ao imóvel denominado Sítio Risonete, devendo providenciar o desbloqueio imediato da porteira e garantir o livre acesso pela estrada que corta sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Antes da emenda do pedido inicial, na forma do § 1º do art. 303, do Código de Processo Civil, acautelem-se os autos em Secretaria no aguardo de eventual interposição de recurso da presente Decisão, observando-se o prazo legal, para fins do disposto no art. 304, do Código de Processo Civil.
Caso interposto, certifique-se a Secretaria e, independentemente de nova deliberação, INTIME-SE a parte Autora para proceder ao respectivo aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:49
Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001707-28.2017.8.14.0006
Felipe Soares de Alcantara
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 10:17
Processo nº 0900040-23.2024.8.14.0301
Fabio Nascimento de Melo
Advogado: Rosana Xavier da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 20:14
Processo nº 0806020-74.2023.8.14.0301
Breno Ricelly Avila Pinheiro
Municipio de Belem
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 18:35
Processo nº 0806020-74.2023.8.14.0301
Breno Ricelly Avila Pinheiro
Municipio de Belem
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 09:40
Processo nº 0800896-45.2024.8.14.0085
Joao Serafim das Chagas
Advogado: Edinelma Sousa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 15:30