TJPA - 0803938-36.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA em/para 10/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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09/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de FATIMA INDIRA DE OLIVEIRA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - WhatsApp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803938-36.2024.8.14.0010 Requerente: FATIMA INDIRA DE OLIVEIRA COSTA Nome: FATIMA INDIRA DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua em frente à RBA - 3ª Quadra, s/n, Casa cinza ao fim da rua, Nova Breves, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: LUIZ EVERALDO FREITAS GAMA Endereço: Rua Justo Chermont, 891, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Em relação ao pedido de guarda provisória, DEFIRO-O PARCIALMENTE, visto que a demandante detêm a guarda de fato dos menores, e não se viu, até o presente momento, a existência de qualquer conduta por parte da demandante que lhe desabone, bem como esta constitui a família extensa dos menores.
Outrossim, nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, a guarda provisória será na modalidade compartilhada, considerando as particularidades apresentadas nos autos.
Fica considerada a cidade de Breves/PA, mais precisamente a residência da demandante, como a base de moradia dos menores.
De outra feita, destaca-se que a guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, nos termos do art. 1.634, do Código Civil no que for compatível.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, além de aplicação de multa diária e outras medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE o Termo de Guarda Provisória.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do demandado, ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2025, às 09h30min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o Requerido não deseje participar da audiência designada, deve informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente que passará a fluir o prazo para apresentar contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Fica nomeado como conciliador Davi Santiago Negidio.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
As partes poderão comparecer à audiência por meio de videoconferência ou presencialmente, na sala de audiências desta Vara.
Proceda a Secretaria da Vara com a criação de link na plataforma Microsoft Teams e encaminhe link juntamente com os respectivos mandados, certificando e incluindo, ainda, o link nos autos.
Promova-se, acaso necessário, a devida retificação/complementação do cadastro das partes no sistema PJe, sobretudo em relação ao assunto e classe, bem como devido cadastro de endereço e telefone das partes.
Cumpra-se.
Breves/PA, 9 de janeiro de 2025.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:17
Audiência de Conciliação designada em/para 10/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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19/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 17:08
Decorrido prazo de LUIZ EVERALDO FREITAS GAMA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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21/01/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - WhatsApp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803938-36.2024.8.14.0010 Requerente: FATIMA INDIRA DE OLIVEIRA COSTA Nome: FATIMA INDIRA DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua em frente à RBA - 3ª Quadra, s/n, Casa cinza ao fim da rua, Nova Breves, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: LUIZ EVERALDO FREITAS GAMA Endereço: Rua Justo Chermont, 891, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Em relação ao pedido de guarda provisória, DEFIRO-O PARCIALMENTE, visto que a demandante detêm a guarda de fato dos menores, e não se viu, até o presente momento, a existência de qualquer conduta por parte da demandante que lhe desabone, bem como esta constitui a família extensa dos menores.
Outrossim, nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, a guarda provisória será na modalidade compartilhada, considerando as particularidades apresentadas nos autos.
Fica considerada a cidade de Breves/PA, mais precisamente a residência da demandante, como a base de moradia dos menores.
De outra feita, destaca-se que a guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, nos termos do art. 1.634, do Código Civil no que for compatível.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, além de aplicação de multa diária e outras medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE o Termo de Guarda Provisória.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do demandado, ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2025, às 09h30min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o Requerido não deseje participar da audiência designada, deve informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente que passará a fluir o prazo para apresentar contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Fica nomeado como conciliador Davi Santiago Negidio.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
As partes poderão comparecer à audiência por meio de videoconferência ou presencialmente, na sala de audiências desta Vara.
Proceda a Secretaria da Vara com a criação de link na plataforma Microsoft Teams e encaminhe link juntamente com os respectivos mandados, certificando e incluindo, ainda, o link nos autos.
Promova-se, acaso necessário, a devida retificação/complementação do cadastro das partes no sistema PJe, sobretudo em relação ao assunto e classe, bem como devido cadastro de endereço e telefone das partes.
Cumpra-se.
Breves/PA, 9 de janeiro de 2025.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
15/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:37
Concedida em parte a tutela provisória
-
29/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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