TJPA - 0812101-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 12:50
Decorrido prazo de DIEGO WAGNER COSTA MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:50
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0812101-05.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: DIEGO WAGNER COSTA MACIEL Endereço: Passagem Moura Carvalho, 8, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-490 Reclamado: Nome: MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI Endereço: Passagem May, 30, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-011 Nome: KELLVYN HUMBERTO SANTOS SOARES Endereço: Passagem May, 30, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-011 Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Al.
Araguaia, 9º andar, Torre 02, Bl. 02, 2044, salas 910 a 914, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DIEGO WAGNER COSTA MACIEL, em desfavor de KELVYN ROBERTO SANTOS SOARES, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O autor alega que, em novembro de 2020, contratou consórcio Chevrolet, obrigando-se ao pagamento de parcelas de R$ 650,00, a fim de adquirir um veículo Onyx Joy.
Em maio de 2021, relata que recebeu ligação de pessoa que se identificou como Cristina, que seria funcionária de uma filiada da Chevrolet e ofereceu um novo plano de consórcio.
Relata que se dirigiu ao estabelecimento Mega Consórcios, da propriedade do requerido KELVYN ROBERTO SANTOS SOARES, onde foi apresentado por Cristina ao funcionário Luan Mendes, que lhe garantiu o veículo pretendido.
Assim, celebrou a proposta de consórcio n° 319.585, oferecido pela CNK e intermediado pela Mega Consórcios, bem como realizou regularmente o adimplemento das mensalidades.
Até que, em novembro de 2021, afirma que recebeu um e-mail encaminhado pela CNK, afirmando que o consórcio seria descontinuado por inadimplência e, apesar de ter apresentado os comprovantes de pagamento, foi informado de que os valores não teriam sido computados.
Relata que efetuou contato com Luan, que alegou a ocorrência de erro e encaminhou novo boleto para pagamento.
Contudo, aduz que se negou a pagar e, após analisar os boletos, verificou que o beneficiário não era a CNK, mas conta no Pagseguro Internet S.A.
Conclui que caiu em um golpe, pelo pagamento dos boletos 117819885 – 31/07/2021, no valor de R$ 620,35; 123103380 – 1709/2021, no valor de R$ 620,35; 126824603 – 27/10/2021, no valor de R$ 620,35; e 126816745 – 27/10/2021, no valor de R$ 645,32, totalizando R$ 2.506,37.
Requer o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.506,37 e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A requerida KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (atual denominação da antiga CNK ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO LTDA) requer a retificação do polo passivo e alega a ilegitimidade passiva, pela ausência de participação na emissão de quaisquer boletos fraudulentos, encaminhados pelo funcionário da MEGA CONSÓRCIOS DE VEÍCULOS EIRELI.
Impugna as conversas de whatsapp apresentadas aos autos e boletos anexados à inicial.
No mérito, sustenta que se limita a atuar como administradora de consórcios, reitera a regularidade do contrato celebrado e o devido cumprimento o dever de informação, destacando que não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação, conforme previamente informado.
Contesta as teses autorais e atribui a prática de conduta dolosa de fraude ao grupo de consórcio ao autor, bem como afasta a imediata devolução de valores, que deveria ser reservada ao caso de sorteio da cota inativa ou apenas ao final do grupo.
Reitera a cobrança dos percentuais de 10% em favor da administradora e 10% de taxa de cancelamento ao grupo, bem como retenção de seguro de vida.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
O requerido KELVYN ROBERTO SANTOS SOARES não compareceu, apesar de regularmente intimado.
Por corolário, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, foi decretada a revelia; Em relação ao requerido MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI, o autor requereu a desistência, pelo que, nos termos do art. 485, VIII do CPC, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, bem como o Enunciado 90 do FONAJE, foi homologada a desistência da ação e extinto o feito sem mérito em relação a MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI.
Não houve produção de provas novas e fizeram-se conclusos para julgamento. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Incialmente, o autor formula pretensões indenizatórias sob alegação de que foi vítima de golpe, eis que realizou o pagamento de boletos para adimplemento de consórcio administrado pelo requerido KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA/ CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, acreditando que se tratavam de boletos regulares.
No entanto, os documentos seriam falsos e destinados a constituir indevida vantagem a terceiro: a empresa intermediadora da contratação e seus prepostos.
Ainda, atribui ao terceiro Luan Mendes a falsa promessa da obtenção imediata de um veículo - mesmo se tratando de consórcio, enquanto atuava em nome da empresa intermediadora do negócio.
Após análise dos autos, vislumbro a existência de lacunas irreparáveis na narrativa dos fatos, que não leva a uma conclusão lógica acerca da pretensão autoral.
Ademais, em razão da ausência de provas essenciais e imprescindíveis à análise de mérito, constituem-se óbices extremamente prejudiciais ao direito pretendido pelo autor.
Nesta toada, a partir da constatação de que o autor DIEGO WAGNER COSTA MACIEL celebrou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio n° 319.585, administrado pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para obtenção de carta de crédito de R$ 75.000,00, o relato dos fatos não condiz com as provas anexadas à inicial.
Em verdade, consta, no contrato em discussão, datado de 31 de maio de 2021 (Id. 108118780), a representação por HBF REPRESENTAÇÕES, que é desconhecido nos autos.
Apesar disto, o autor relata que compareceu à MEGA CONSÓRCIOS, onde contratou o consórcio, mas não há qualquer prova da existência e/ou participação de MEGA CONSÓRCIOS nos fatos.
Imprescindível que o autor apresente a comprovação pertinente à titularidade da conduta ilícita, especialmente por que MEGA CONSÓRCIOS e HBF REPRESENTAÇÕES são pessoas jurídicas distintas e, conforme breve consulta realizada, não possuem sócios comuns.
Ainda que tenha havido a extinção do feito em relação à MEGA CONSÓRCIOS, seu sócio KELLVYN HUMBERTO SANTOS SOARES remanesce nos autos.
Nesta toada, KELLVYN HUMBERTO SANTOS SOARES sequer figura nos fatos, restando presumir que foi incluído no polo passivo apenas pela titularidade da pessoa jurídica.
A título de esclarecimento, ainda que decretada a revelia do requerido KELVYN ROBERTO SANTOS SOARES, na ausência de comprovação mínima de que praticou conduta indevida ou obteve vantagem ilícita, não há como reconhecer sua responsabilidade civil, tão somente, em razão do não comparecimento aos autos.
Por hora, a inicial não evidencia a responsabilidade de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA/ CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pela conduta ilícita e vantagem indevida pelo recebimento dos valores pagos pelo autor.
Considerando a provável intermediação da contratação do consórcio por meio de pessoa jurídica local - com a qual o autor realizou as tratativas e manteve contato, imprescindível a apresentação de comprovação mínima de vínculo negocial ou de qualquer espécie entre a administradora do consórcio e sua intermediadora, da qual o emissor dos supostos boletos fraudulentos poderia ser preposto, representante ou empregado.
Avançando, a narrativa da inicial menciona reiteradamente o terceiro LUAN MENDES, com o qual tratativas e conversas teriam sido realizadas.
Contudo, não se conhece a identidade de LUAN MENDES, que aparece como um contato salvo em aplicativo de mensagens, ainda que as conversas incluam tratativas com três números móveis distintos, cuja titularidade não há comprovação.
Outro ponto que merece destaque é o silencio da inicial quanto ao pagamento de R$ 7.121,15, em favor da KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA/ CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que não foram mencionados na inicial, nem incluídos nos pedidos, no relato dos fatos e pretensões indenizatórias.
Assim, entendo que não há clareza, nem objetividade na narrativa, não foram constituídas as condições mínimas para identificação dos legitimados passivos do direito pretendido, constituindo-se falhas e óbices que impedem a análise, a formação do convencimento do Juízo e o julgamento da demanda.
Pelo que, impõe-se admitir que a peça inicial não constitui condições mínimas de julgamento e não se encontra apta a produzir os efeitos jurídicos a que se destina.
Diante do exposto, reconheço a inépcia da inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e §1º, III, e artigo 489, I, todos do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:41
Audiência Una realizada para 14/11/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:25
Decretada a revelia
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28/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:21
Audiência Una designada para 14/11/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2024 12:20
Audiência Una realizada para 27/06/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 23:07
Audiência Una designada para 27/06/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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