TJPA - 0827917-39.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTOS DA CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827917-39.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA CRISTINA SANTOS DA CUNHA Endereço: Rua Ambrosi, 11, Casa B, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-480 PARTE REQUERIDA: Nome: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: BR 316, KM 11, Letra A, 2600, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pensão, decorrentes de acidente de trânsito, proposta por MARIA CRISTINA SANTOS DA CUNHA em face da empresa VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, litispendente sob o benefício da gratuidade da justiça.
Verifica-se nos autos que a parte autora protocolizou pedido de aditamento à petição inicial antes da efetiva citação da parte demandada, nos moldes do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – depois da citação, somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante manifestação deste no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o acréscimo de resposta.
No caso concreto, constata-se que o réu VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA ainda não foi citado, razão pela qual não há qualquer óbice ao aditamento apresentado.
De outro lado, quanto à forma de intimação da decisão anterior (Id nº 134343070), há registro nos autos de que esta foi publicada exclusivamente em Diário da Justiça, não obstante constar nos autos o cadastro regular de domicílio eletrônico da parte autora por meio do PJe, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º, §1º, Lei nº 11.419/2006: "Considera-se realizado o ato processual no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, que deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da informação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo." Assim, considerando o vício na intimação anteriormente realizada, o qual maculou a ciência válida e pessoal da decisão judicial, impõe-se o reconhecimento da ausência de preclusão quanto ao pedido de aditamento.
Diante disso, restando demonstrado que: i) não houve citação da parte adversa; ii) a decisão anterior não foi regularmente intimada à parte autora; e iii) o aditamento foi apresentado tempestivamente dentro da fase postulatória, tem-se por admissível e regular a alteração pretendida pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 329, inciso I, do CPC, e 5º, §1º, da Lei 11.419/2006: DEFIRO o pedido de aditamento à petição inicial, nos termos da manifestação protocolada sob ID nº 135367099, a qual deverá ser processada com os efeitos legais e integrativos próprios, como complemento à petição inicial.
Promova-se a regular instrução processual com a citação da parte ré, observando-se o aditamento ora acolhido.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:05
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 22:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTOS DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:36
Decorrido prazo de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827917-39.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA CRISTINA SANTOS DA CUNHA Endereço: Rua Ambrosi, 11, Casa B, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-480 PARTE REQUERIDA: Nome: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: BR 316, KM 11, Letra A, 2600, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 01.
Recebo à inicial por preencher os requisitos legais, previstos no art. 319 do novo CPC. 02.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes. 03.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC, e na Lei nº 1060/50. 04.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335, I, advertindo-se de que se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do NCPC. 05.
Após ultrapassado o prazo com ou sem contestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121011421285300000124419753 doc. 1 RG Maria Cristina Documento de Identificação 24121011421348500000124419755 doc. 2 Comprovante de Residência.
Documento de Comprovação 24121011421392800000124419756 doc. 3 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24121011421437000000124419757 doc. 4 Procuração Documento de Comprovação 24121011421476100000124419758 doc. 5 RG - Paulo Vitor Documento de Identificação 24121011421523100000124419759 doc. 6 Certidão de Óbito - Paulo Vitor Documento de Comprovação 24121011421577200000124419760 doc. 7 Inquérito Policial Documento de Comprovação 24121011421618600000124419762 doc. 8 CRLV - Transporte Público Documento de Comprovação 24121011421896700000124419763 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24121011421934300000124419764 -
14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA SANTOS DA CUNHA - CPF: *76.***.*30-82 (AUTOR).
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10/12/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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