TJPA - 0800447-08.2024.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:26
Decorrido prazo de ALLAN CESAR RIBEIRO E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ALLAN CESAR RIBEIRO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:52
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos 0800447-08.2024.8.14.0079 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Imissão] Requerente: ALLAN CESAR RIBEIRO E SILVA Endereço: Fazenda América, SN, Zona Rural, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Requerido: LUPERCÍNIO GARCIA PEREIRA Endereço: Rodovia Transcametá, SN, Localidade Igarapé Preto (vila Limoeiro), Zona Rural, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Requerido: OMILAS GARCIA PEREIRA Endereço: Rodovia Transcametá, SN, localidade Igarapé Preto (vila Limoeiro), Zona Rural, BAGRE - PA - CEP: 68475-00 DECISÃO Trata-se de interdito proibitório c/c liminar ajuizada por ALLAN CÉSAR RIBEIRO E SILVA, em face de LUPERCÍNIO GARCIA PEREIRA e OMILAS GARCIA PEREIRA, ambos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que o autor detém a propriedade de um imóvel denominado FAZENDA AMÉRICA (documentos anexos), localizada na zona rural do município de Bagre/PA.
Arguiu o autor que, existe no imóvel estrutura residencial ocupado pelo senhor JOSAFÁ CIPRIANO DA SILVA, que gerencia os serviços, e que o registrou boletim de ocorrência policial (ID 133243059), noticiando que foi abordado em 24/11/2024, em tom de ameaça, pelo senhor LUPERCÍNIO GARCIA PEREIRA, que em conluio com o seu irmão OMILAS GARCIA PEREIRA, são contumazes na prática de invadir terras.
Diante do quadro fático, todavia acredita que a conduta do réu possa ser reiterada, motivo pelo qual requereu medida liminar com o fito de determinar que o Sr(s).
LUPERCÍNIO GARCIA PEREIRA e OMILAS GARCIA PEREIRA se abstenha de entrar na Fazenda “FAZENDA AMÉRICA” e no mérito a total procedência da demanda para que seja assegurando a proteção da propriedade do autor contra invasões ou qualquer ato de turbação ou esbulho, com a consequente manutenção da posse e propriedade do imóvel em questão.
Juntou documentos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com, o verbete sumular 487 do Supremo Tribunal Federal dispõe que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Ademais, para o deferimento da referida tutela, é evidente o preenchimento do art. 300, do CPC.
Ato contínuo, para a concessão da liminar em interdito proibitório se faz indispensável comprovar os requisitos do artigo 561, do CPC/15, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou esbulho.
Frisa-se por oportuno, ser ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, comprovar estar preenchidos os requisitos.
Não outro é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMETO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
ARTIGO 567 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O SEU DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Pretende a agravante o deferimento da liminar proibitória, com o objetivo de coibir qualquer ameaça que venha a ser praticada ao seu direito possessório - Para o deferimento de liminar no interdito proibitório, cabe ao requerente provar a sua posse, o justo receio de turbação ou esbulho praticado pelo réu.
Artigo 561 do CPC/2015 - Ausência, por ora, dos requisitos ensejadores do deferimento do mandado proibitório - Necessidade de dilação probatória e de análise mais profunda dos fatos narrados na petição inicial, oportunizando à agravada o exercício do contraditório.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RJ - AI: 00453980420198190000, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL – grifo nosso) Dessa forma, o mesmo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme faz-se destaque: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART.927/1973 e 562/NCPC.REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Na ação de interdito proibitório, para deferimento de liminar, cabe ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do justo receio de ser molestado na posse, seja pela prática de turbação ou esbulho.
Ausentes os requisitos do art. 927/1973 do CPC ou 562/NCPC, impõe-se a reforma da decisão a quo. 2.
Recurso conhecido e provido”. (TJ -PA – AI: 00180012120088140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/09/2018).
Logo, a ameaça para fins de concessão do interdito proibitório deve ser condizente, a fim de causar dúvida ao possuidor em perder a posse.
De forma que, ausentes os requisitos do interdito proibitório, não pode ser concedida a ordem.
Nesses termos, não tendo o autor se desincumbido do ônus, por sua vez, ausentes os requisitos supramencionados, forçoso o indeferimento liminar de interdito proibitório.
Importante ressaltar, por necessário, que o indeferimento do pleito antecipatório neste momento não obsta a posterior concessão, caso no decorrer do trâmite processual o autor consiga demonstrar a incidência de todos os requisitos legais indispensáveis ao deferimento.
Nesses termos, ao compulsar detidamente os autos, constata-se prima facie ser imprescindível a realização de instrução probatória para a emissão de um juízo percuciente acerca do litígio, ressalta-se que a concessão da tutela liminar deve preencher os requisitos genéricos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, pois este magistrado entende a dificuldade na conciliação entre as partes neste momento.
Outrossim, não haverá qualquer prejuízo, pois o CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC.
Cite-se a parte requerida para que apresente, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me conclusos os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Bagre/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
10/02/2025 23:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 21:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos n. 0800447-08.2024.8.14.0079 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Imissão] Requerente: ALLAN CESAR RIBEIRO E SILVA Endereço: Fazenda América, SN, Zona Rural, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Requerido: LUPERCÍNIO GARCIA PEREIRA Endereço: Rodovia Transcametá, SN, Localidade Igarapé Preto ( vila Limoeiro), Zona Rural, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Requerido: OMILAS GARCIA PEREIRA Endereço: Rodovia Transcametá, SN, localidade Igarapé Preto ( vila Limoeiro), Zona Rural, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 DESPACHO : Considerando que o valor da causa nas ações possessórias deve ser o valor do benefício patrimonial que a parte autora pretende obter com a ação.
Assim, deve corresponder ao valor atual do bem imóvel que está em disputa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.169/AM, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Por fim, em casos similares, a Corte Superior (STJ) entende que, "ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor" (AgInt no AREsp n. 512.286/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019).
Por essa razão, concedo o prazo de 15 dias úteis para o requerente emendar a petição inicial para comprovar o valor atual do imóvel, adequar o valor da causa e efetuar o pagamento das custas iniciais corretamente, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
19/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 03:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/12/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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