TJPA - 0802346-40.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2021 07:54
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-No caso em comento, resta claro que o banco requerido não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, com fulcro no art. 373, inciso I do CPC, o que demonstra o acerto da sentença atacada. 2-Assim sendo, uma vez verificada a ocorrência de ato ilícito consubstanciado no desconto indevido no benefício previdenciário da autora, mostra-se devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, é o de R$ 10.000,00 (sete mil reais), reforma-se a sentença ora guerreada nesta parte, tão somente para majorar o valor arbitrado, a título de danos morais, para a importância acima mencionada. 5-Ademais, a quantia fixada pelo Juízo de 1º grau resulta em valor desproporcional ao agravo da situação, devendo ser considerado no caso em questão algumas peculiaridades, tais como a capacidade econômico-financeira do Banco, o caráter pedagógico da pena aplicada como forma de coibir a contumácia de casos análogos, bem como o fato da recorrente ser pessoa idosa, não alfabetizada e, portanto, hipossuficiente em relação ao requerido. 6- No que concerne ao termo de incidência dos juros de mora, tanto na repetição do indébito e quanto nos danos morais arbitrados, os mesmos devem ser fixados em 1% (hum por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 CC e Súmula 54 do STJ, justamente por se estar diante de responsabilidade extracontratual. 7-Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇO CÍVEL, tendo como ora apelante MARIA GOMES DO NASCIMENTO e ora apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
25/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:24
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*58-34 (APELANTE) e provido
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24/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 21:02
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:47
Conclusos ao relator
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20/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:36
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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