TJPA - 0802231-45.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 16:58
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de T S ALBUQUERQUE COMERCIO E SERVICOS - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:21
Conhecido o recurso de T S ALBUQUERQUE COMERCIO E SERVICOS - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
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01/08/2023 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2023 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2023 12:07
Conclusos ao relator
-
17/07/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 09:47
Declarada incompetência
-
04/07/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:24
Conclusos ao relator
-
30/06/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:33
Declarada incompetência
-
17/04/2023 15:09
Conclusos ao relator
-
17/04/2023 15:03
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:03
Juntada de decisão
-
28/04/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 18:14
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:33
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 00:15
Decorrido prazo de OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:01
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:15
Declarado competetente o 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
-
22/01/2022 00:04
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2021 10:25
Conclusos ao relator
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14/12/2021 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/11/2021 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:37
Juntada de Ofício
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08/11/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:08
Juntada de Ofício
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22/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:40
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
23/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:23
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:23
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se da inicial que os autores requereram os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteraço da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, o(s) autor(es) não juntou(aram) nenhum documento que comprovem sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, contracheque, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o(s) autor(es) não atende(m) os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentaram documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os autores apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 10 de julho de 2020.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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