TJPA - 0827891-41.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:40
Decorrido prazo de ROSINALDO MARQUES BRAZ em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:45
Baixa Definitiva
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20/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827891-41.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
H.
S.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 PARTE REQUERIDA: Nome: R.
M.
B.
Endereço: Rua União, 377, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão “Veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200PR055312, modelo 2023, ano 2023, placas RXC9B61-1339769740, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
R.
M.
B.
Publique-se no DJE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121009275129400000124392898 2717474-INICIAL Documento de Comprovação 24121009275306200000124392902 2717474_CNT Documento de Comprovação 24121009275326200000124392903 2717474-DETRAN Documento de Comprovação 24121009275345200000124392905 2717474-DOC Documento de Comprovação 24121009275373800000124395680 2717474-FP Documento de Comprovação 24121009275391500000124395681 2717474-MEM Documento de Comprovação 24121009275409600000124395684 2717474-SUBST Documento de Comprovação 24121009275427500000124395685 2717474-NOT POS Documento de Comprovação 24121009275449900000124395686 atos comprimidos-compactado HONDA Documento de Comprovação 24121009275471800000124395687 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) HONDA Documento de Comprovação 24121009275499500000124395688 SUBSTABELECIMENTO CESEC HONDA Documento de Comprovação 24121009275554100000124395690 Petição Petição 24121619440735800000124818189 contaProcesso Documento de Comprovação 24121619440753400000124818191 L849965 Documento de Comprovação 24121619440781800000124818192 -
14/01/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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