TJPA - 0800790-63.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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05/09/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800790-63.2023.8.14.0006 Nome: ANDRE NAZARENO BARROS Advogado do(a) REU: ANDRE NAZARENO BARROS - PA20775 Telefone: 98170-1356 / 99629-7330 Tipificação penal: art. 215-A, do CPB, c/c art. 7, inciso III da lei nº 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Homologo a desistência Ministerial de ID 139740369, em relação à oitiva da vítima LARISSA RAFAELA MORAIS LEITE, e defiro o pedido de condução coercitiva da testemunha MÁRCIA DO SOCORRO MORAES FEIO, devendo ser renovada a diligência para a próxima sessão. 2.
Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/12/2025 10:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 1 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/12/2025 10:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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01/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 10/02/2025 09:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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31/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 09:01
Mandado devolvido cancelado
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16/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 08:55
Mandado devolvido cancelado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800790-63.2023.8.14.0006 Nome: ANDRE NAZARENO BARROS Endereço: ...
Telefones: ...
Tipificação penal: art. 215-A, do CPB, c/c art. 7, inciso III da lei nº 11.340/06 Advogado: DR.
ANDRE NAZARENO BARROS, OAB/PA 20.775 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/02/2025, às 09:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 6 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
14/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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06/02/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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10/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 21:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 10:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/01/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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