TJPA - 0825080-87.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 18:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/08/2025 18:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2025 12:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/07/2025 12:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/07/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 20:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/06/2025 20:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 15:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/05/2025 22:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 14:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2025 08:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/04/2025 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 09:39 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2025 09:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/04/2025 02:25 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            21/04/2025 00:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 13:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/04/2025 12:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/04/2025 11:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Processo nº 0825080-87.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: JOÃO CLAUDIO GARCIA ANDRADE MILENA FRANCO PANTOJA Vítima: A.D.C.F.
 
 Imputação: Art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 13 de janeiro de 2025, em desfavor de JOÃO CLAUDIO GARCIA ANDRADE e MILENA FRANCO PANTOJA, ambos já qualificados nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
 
 Narra a Denúncia (ID 134686170) que no dia 30/11/2024, por volta das 19h25, Milena Franco Pantoja e João Cláudio Garcia Andrade, este último no gozo de liberdade provisória concedida nos autos de nº 0814447- 17.2024.814.0401, em comunhão de esforços, resolveram praticar assalto, encontrando-se João Cláudio na posse de um simulacro de arma de fogo.
 
 Chegando no cruzamento da Passagem Santa Maria com a Rua Lameira Bittencourt, Bairro Bengui, neste Município, o casal avistou a vítima A.D.C.F. na condução da motocicleta Yamaha FZ15, cor azul, placa SZB9C60, resolvendo por abordá-la.
 
 Na oportunidade, João Cláudio empunhou o simulacro de arma de fogo e anunciou o assalto, logrando êxito o casal em subtrair da vítima sua motocicleta e o relógio que usava, ficando este último na posse de João Cláudio, que por sua vez repassou o simulacro à Milena, ambos empreendendo fuga no veículo da vítima.
 
 Em seguida a vítima passou a realizar o rastreamento do veículo através do GPS, solicitando apoio a uma guarnição da Polícia Militar para recuperar o veículo, sendo indicado pelo referido rastreador a localização da motocicleta já no Bairro Sideral, para onde se deslocaram.
 
 Chegando à via indicada pelo GPS, a vítima reconheceu os denunciados em sua motocicleta, tendo estes perdidos o controle do veículo ao notarem a aproximação policial, vindo ao chão, ocasião em que abandonaram a motocicleta e seguiram a fuga correndo, restando, contudo, ambos detidos pelos policiais militares, os quais apreenderam o simulacro utilizado no crime na posse de Milena, conforme auto de apreensão de ID 132925464 –fl. 49 e recuperaram o relógio da vítima na posse de João Cláudio.
 
 A motocicleta da vítima também foi recuperada, conforme auto de entrega de ID 132925464 – fl. 51.
 
 A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 13/01/2025, ID 134708017.
 
 O acusado JOÃO CLÁUDIO GARCIA ANDRADE fora devidamente citado, ID 137840451, e sua defesa apresentou Resposta a Acusação, ID 138144293.
 
 A acusada MILENA FRANCO PANTOJA tomou ciência da denúncia formulada contra si, ID 138576069, e sua defesa apresentou Resposta a Acusação, ID 138721220.
 
 Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação - E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., Francisco Carlos Alberto Sousa Sales e Josef De Souza Ribeiro, bem como fora realizado o interrogatório dos acusados João Cláudio Garcia Andrade e Milena Franco Pantoja, ID 140079200.
 
 O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de 01 (uma) testemunha de acusação - Cláudio Max Dias Silva, ID 140079200.
 
 O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
 
 O Ministério Público, em sede de memoriais, pugnou pela CONDENAÇÃO dos acusados João Cláudio Garcia Andrade e Milena Franco Pantoja às penas do art. 157, §2º, II, do CPB, ID 140318990.
 
 A defesa dos acusados João Cláudio Garcia Andrade e Milena Franco Pantoja, em sede de memoriais, requereu a fixação da pena-base no mínimo, com incidência da atenuante de confissão, estabelecimento do regime diverso do fechado e revogação das prisões preventivas, ID 140407884.
 
 Consta nos autos, certidão atualizada de antecedentes criminais dos acusados João Cláudio Garcia Andrade, ID 139899546, e Milena Franco Pantoja, ID 139899547. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no Art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
 
 A materialidade do delito está consubstanciada no Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, fl. 49, ID 132925464, bem como diante da restituição da motocicleta modelo Yamaha, FZ15, azul, placa SZB9C60, à vítima, conforme Auto de entrega de fl. 51, ID 132925464.
 
 Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
 
 Passo a analisar o presente caso, através dos depoimentos colhidos em Juízo.
 
 A vítima A.D.C.F., informou que por volta das 20h, estava retornando de um culto e seguia em direção ao supermercado Líder, ocasião em que, ao reduzir a velocidade em razão de uma lombada, restou abordado pela dupla de denunciados, dos quais JOÃO CLAUDIO portava uma arma de fogo e MILENA a responsável pela sua revista pessoal, reconhecendo ambos como os autores do crime na sala de audiências.
 
 Aduziu que os assaltantes não encontraram o seu celular, mas ordenaram que descesse do veículo, no qual ambos seguiram em fuga, momento em que o declarante logo passou a rastrear o veículo e a buscar auxílio de uma guarnição da Polícia Militar, na companhia da qual seguiu até o Bairro Sideral, onde conseguiram avistar os criminosos em sua motocicleta, confirmando aos policiais que se tratava do casal que acabara de lhe abordar.
 
 Os policiais, então, então, se aproximaram da dupla, a qual acabo vindo ao chão, culminando na prisão imediata de MILENA, enquanto JOÃO ainda conseguiu fugir correndo, mas restou detido em seguida, sendo apreendida em sua posse a arma utilizada no crime.
 
 Em relação ao prejuízo sofrido, informou que a parte frontal do veículo empenou, o tanque amassou e diversos outros danos ocorreram, sendo necessário conserto que lhe custou aproximadamente R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
 
 A testemunha de acusação Francisco Carlos Alberto Sousa Sales, informou que se depararam com a situação ainda em andamento, que a vítima estava realizando o rastreamento do veículo.
 
 Aduziu que o que fora tomado de assalto foi o veículo, uma motocicleta, e demais pertences, tendo a vítima informado que fora abordado por um casal que estaria portando uma arma.
 
 A vítima acompanhou as diligências de buscas pelo veículo.
 
 Que fora no bairro do Bengui o assalto, que os acusados foram presos em um bairro diferente, no Sideral.
 
 No momento da abordagem, o veículo que estava os acusados acabou derrapando e empreenderam fuga, mas foram abordados.
 
 Reconheceu os acusados em audiência.
 
 A vítima reconheceu os acusados em delegacia.
 
 A arma foi localizada e apresentada, que era um simulacro.
 
 A testemunha de acusação Josef de Souza Ribeiro, policial militar, informou que estava em patrulhamento pelo Bairro do Bengui quando a vítima abordou sua guarnição e relatou que sobre o assalto, acrescentando que estava acompanhando a localização da moto via GPS, pelo que passaram a lhe prestar auxílio e a se deslocar até o lugar informado, no bairro Sideral, onde avistaram um casal em alta velocidade em uma moto, tendo a vítima apontado a dupla como sendo os autores do crime.
 
 Confirmou que diante da aproximação policial, os criminosos acabaram perdendo o controle do veículo e caindo, ocasião em que efetuaram a detenção de MILENA, na posse de quem foi encontrado um simulacro de arma de fogo, enquanto JOÃO ainda saiu correndo, mas restou detido.
 
 Em seu interrogatório, o acusado João Cláudio Garcia Andrade aduziu que a acusação formulada contra si é verdadeira.
 
 Que no dia dos fatos, por volta de 19hrs da noite, saiu do bairro do Curuçambá, que foi até o bairro do Parque Verde, que estava portando um simulacro de arma de fogo.
 
 Informou que conheceu a MILENA na hora do incidente, que ela estava precisando de dinheiro também, que se juntaram para fazer o ocorrido, nas proximidades da Av.
 
 Centenário que realizaram um assalto e subtraíram uma moto.
 
 Já nas proximidades do Sideral, a viatura estava perseguindo-os, que perderam o controle da moto e bateu com a moto, que logo em seguida foram presos.
 
 Que a arma era um simulacro, que era seu, que comprou pelo Marketplace do Facebook e foi buscar no Parque Verde, que pagou R$100,00 (cem reais), que comprou para servir como arma de “air soft”, mas utilizou no assalto.
 
 Que no dia dos fatos, estava de “alvará provisório”.
 
 Aduziu que fora ele quem anunciou o assalto, que ele foi quem saiu dirigindo a moto.
 
 Em seu interrogatório, a acusada Milena Franco Pantoja aduziu que a acusação formulada contra si é verdadeira.
 
 Informou que estava na casa de seu namorado quando o JOÃO CLÁUDIO chegou no local, que o conheceu nesse dia dos fatos, que ele relatou que iria sair para fazer um assalto.
 
 Assim, naquele momento, estava com seu filho de 02 (dois) anos doente, que estava precisando de dinheiro e então se ofereceu para ir com ele no assalto.
 
 O seu namorado não soube dessa conversa de ir realizar o assalto.
 
 Aduziu que fora JOÃO CLÁUDIO quem anunciou o assalto, que a arma utilizada era um simulacro, que pertencia ao JOÃO CLÁUDIO.
 
 Informou que fora levado da vítima uma motocicleta e um relógio, que havia uma pessoa na garupa da vítima, a qual possuía o relógio.
 
 Quem dirigiu a moto, após pegar da vítima, fora JOÃO CLÁUDIO, que foram pegos longe do local do assalto.
 
 Assim, diante do depoimento da vítima inquirida, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação dos acusados, corroborada pelas versões apresentadas pelos mesmos em juízo, destacando neste ponto o depoimento da vítima prestado em Juízo.
 
 A vítima do fato-crime compareceu em juízo e ratificou o seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial, esclarecendo que no dia do fato, por volta de 20h, estava retornando de um culto e seguia em direção ao supermercado Líder, quando fora abordado pela dupla de denunciados, ocasião em que o denunciado JOÃO CLAUDIO portava um simulacro de arma de fogo e MILENA era a responsável pela sua revista pessoal.
 
 Afirmou que momentos depois, os assaltantes não encontraram o seu celular, mas ordenaram que descesse do veículo, no qual ambos seguiram em fuga, momento em que o declarante logo passou a rastrear o veículo.
 
 Com isso, decidiu buscar auxílio de uma guarnição da Polícia Militar, e seguiu com eles até o Bairro Sideral, onde avistaram os criminosos em sua motocicleta.
 
 Desse modo, os policiais, se aproximaram da dupla, e efetuaram a prisão de MILENA, enquanto JOÃO ainda conseguiu fugir correndo, mas restou detido em seguida, sendo apreendida em sua posse a arma utilizada no crime.
 
 Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, juntamente com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
 
 Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: APELAÇÃO.
 
 ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
 
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 CONCURSO DE AGENTES.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 ROUBO CONSUMADO.
 
 INVERSÃO DA POSSE.
 
 NÃO RECUPERAÇÃO DA "RES".
 
 REGIME FECHADO MANTIDO.
 
 IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PELO VOTO DO RELATOR.
 
 DIVERGÊNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. (...) 2.
 
 A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido pela vítima em Juízo.
 
 O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
 
 Precedentes do TJSP. (...) (TJ-SP - APL: 00062629120098260408 SP 0006262-91.2009.8.26.0408, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 GRAVE AMEAÇA.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 ROUBO SIMPLES.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CONFISSÃO DO RÉU.
 
 PROVA TESTEMUNHAL. "RES FURTIVA" ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
 
 REDUÇÃO DA PENA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 SÚMULA 231 STJ.
 
 ISENÇÃO DE CUSTAS.
 
 DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
 
 Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. (...) (TJMG - APR: 10024112127329001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO QUALIFICADO.
 
 AUTORIA.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 RELEVÂNCIA.
 
 PRECEDENTE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
 
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
 
 As testemunhas de acusação responsáveis pela prisão dos acusados compareceram em juízo e confirmaram a versão apresentada pela vítima, afirmando que a vítima já se encontrava rastreando sua motocicleta subtraída no momento em que fora acionados, sendo repassada a localização dos mesmos, tendo os agentes públicos passado a diligenciar visando a captura dos mesmos.
 
 Os agentes públicos informaram que localizaram os acusados já no bairro do Sideral, destacando que o delito ocorrera no bairro do Bengui, confirmando que diante da aproximação policial, os criminosos acabaram perdendo o controle do veículo e caindo, ocasião em que efetuaram a detenção de MILENA, na posse de quem foi encontrado um simulacro de arma de fogo, enquanto JOÃO ainda saiu correndo, mas restou detido, sendo ambos presos em flagrante.
 
 Em seus interrogatórios, os acusados JOÃO CLAUDIO e MILENA PANTOJA confessaram a prática delitiva, afirmando que estavam em comunhão de esforços e conjugação de vontades de forma consciente e dolosa a subtrair coisa alheia móvel mediante o emprego de grave ameaça, devendo ser aplicada a majorante de concurso de pessoas do §2º, II, do art. 157 do CPB.
 
 Portanto a instrução encerra elementos suficientes para caracterizar o delito de roubo na forma descrita na Denúncia, estando comprovada a saciedade tanto autoria como materialidade do crime, decorrentes dos depoimentos colhidos durante o contraditório judicial.
 
 Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência dos acusados, logo, não há fundamentos para as suas absolvições, muito embora este Juízo reconheça a atenuante da confissão dos acusados.
 
 EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra os acusados JOÃO CLAUDIO GARCIA ANDRADE e MILENA FRANCO PANTOJA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena primeiramente com relação ao acusado JOÃO CLAUDIO GARCIA ANDRADE: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo tal critério neutro; as consequências inerentes ao tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
 
 Não concorrem causas de diminuição de pena.
 
 Concorre, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’’ e § 2º, alínea ‘‘b’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
 
 Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
 
 INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
 
 No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
 
 Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
 
 Passo a proceder à dosimetria da pena com relação à acusada MILENA FRANCO PANTOJA: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo tal critério neutro; as consequências inerentes ao tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
 
 Não concorrem causas de diminuição de pena.
 
 Concorre, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’’ e § 2º, alínea ‘‘b’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
 
 Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
 
 INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
 
 No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
 
 Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.
 
 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição das Guias de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos dos réus.
 
 Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
 
 Intime-se os sentenciados, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
 
 Na hipótese de os sentenciados encontrarem-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seus endereços atualizados, expedindo mandados de intimação.
 
 Caso não sejam localizados, os mesmos devem ser intimados por edital.
 
 Sem custas, ante a defesa ter sido realizada pela Defensoria Pública.
 
 P.R.I.C.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            15/04/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 12:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/03/2025 20:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/03/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 12:34 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            31/03/2025 12:34 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            31/03/2025 12:34 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            31/03/2025 12:33 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            31/03/2025 12:33 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            31/03/2025 12:33 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            31/03/2025 12:31 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA em/para 31/03/2025 10:30, 11ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            28/03/2025 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 03:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 03:14 Publicado Decisão em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025 
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                                            14/03/2025 12:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/03/2025 12:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0825080-87.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: JOAO CLAUDIO GARCIA ANDRADE Endereço: Passagem Santa Rosa, 12, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-272 Nome: MILENA FRANCO PANTOJA Endereço: Rua Sideral, 12, PROX CIAM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 ID: R.H.
 
 Este Juízo toma ciência da apresentação da resposta escrita à acusação em favor da acusada MILENA FRANCO PANTOJA, ID 138721220.
 
 Considerando o regular andamento do feito, o qual já se encontra com a audiência designada, este Juízo determina a expedição de ofício à SEAP, para intimação da acusada para participação por videoconferência da audiência já designada, ID 138493194.
 
 Int.
 
 Dê-se ciência ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            13/03/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 12:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/03/2025 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 00:43 Publicado Despacho em 12/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 20:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/03/2025 13:04 Expedição de Decisão. 
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                                            12/03/2025 03:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 03:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 15:15 Juntada de Ofício 
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                                            11/03/2025 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 14:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 10:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2025 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0825080-87.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: JOAO CLAUDIO GARCIA ANDRADE Endereço: Passagem Santa Rosa, 12, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-272 Nome: MILENA FRANCO PANTOJA Endereço: Rua Sideral, 12, PROX CIAM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 ID: R.H Este Juízo toma ciência do descumprimento do monitoramento eletrônico pela acusada MILENA FRANCO PANTOJA, ID 138311725.
 
 O acusado JOÃO CLAUDIO GARCIA ANDRADE apresentou sua resposta escrita à acusação, ID 138144293, ocasião em que requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando excesso de prazo.
 
 De plano, este Juízo INDEFERE o pleito formulado, haja vista que a demora no início da ação penal não ocorrera por força deste Juízo, o qual se manteve diligente na cobrança do respectivo mandado de citação junto ao oficial responsável pelo cumprimento da referida ordem, tendo inclusive sido oficiada à Corregedoria do TJ/PA visando a apuração da responsabilidade pela desídia do respectivo oficial de justiça, ID 137044640.
 
 Assim, ante a apresentação da Resposta Escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31 de março de 2025, às 10:30 horas.
 
 Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a sua apresentação neste Juízo por videoconferência; 2) Intime-se a vítima e demais testemunhas de acusação arroladas; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para comparecimento por videoconferência; 4) Intime-se o Ministério Público.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            10/03/2025 20:53 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/03/2025 10:30, 11ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            10/03/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 12:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/03/2025 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2025 18:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2025 10:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 21:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/02/2025 21:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 13:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 12:27 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            25/02/2025 23:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/02/2025 23:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 10:51 Juntada de Ofício 
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                                            24/02/2025 14:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2025 01:37 Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            23/02/2025 10:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/02/2025 03:28 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            23/02/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025 
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                                            19/02/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 09:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 02:38 Publicado Despacho em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 09:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/02/2025 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0825080-87.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: JOAO CLAUDIO GARCIA ANDRADE Endereço: Passagem Santa Rosa, 12, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-272 Nome: MILENA FRANCO PANTOJA Endereço: Rua Sideral, 12, PROX CIAM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 ID: R.H.
 
 Trata-se de processo em que JOÃO CLÁUDIO GARCIA ANDRADE, responde na condição de PRESO, e MILENA FRANCO PANTOJA responde na condição de ré solta.
 
 Com relação ao acusado JOÃO CLÁUDIO GARCIA ANDRADE, o primeiro mandado de citação fora expedido em 14 de janeiro do ano em curso, ID 134764981, sem o cumprimento e comunicação a este Juízo até a presente data, em que pese todas as providências visando informações acerca do cumprimento do mandado de citação.
 
 Assim, comunique-se à central de mandados respectiva, solicitando a baixa do mencionado mandado de citação, bem como que este Juízo, com as copias dos documentos pertinentes, fará a devida comunicação do ocorrido à Corregedoria Geral do TJPA.
 
 Expedir na data de hoje novo mandado de citação para o acusado JOÃO CLÁUDIO GARCIA ANDRADE que se encontra preso.
 
 Determino que seja oficiado à douta Corregedoria do TJE/PA, com cópias de todos os documentos comprobatórios, inclusive da presente deliberação, comunicando o não cumprimento do mandado de citação de réu preso com o prazo extrapolado.
 
 Com relação à denunciada MILENA FRANCO PANTOJA, que responde na condição de ré solta, mais uma oficiar à central de mandados, requisitando a devolução do mandado de citação, sob pena de comunicação à douta Corregedoria do TJE/PA, face o atraso no cumprimento e devolução do mencionado mandado.
 
 Int.
 
 Após, cls.
 
 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            15/02/2025 23:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/02/2025 23:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2025 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 12:39 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 12:35 Juntada de Ofício 
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                                            14/02/2025 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 11:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 10:31 Juntada de Ofício 
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                                            10/02/2025 10:28 Juntada de Ofício 
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                                            05/02/2025 10:10 Juntada de Ofício 
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                                            03/02/2025 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 10:00 Juntada de Ofício 
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                                            30/01/2025 13:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/01/2025 13:51 Mandado devolvido cancelado 
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                                            30/01/2025 01:05 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            23/01/2025 12:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2025 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2025 11:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/01/2025 11:04 Mandado devolvido cancelado 
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                                            23/01/2025 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            15/01/2025 10:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/01/2025 08:58 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 08:56 Juntada de Informações 
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                                            14/01/2025 08:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/01/2025 08:44 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 08:42 Juntada de Informações 
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                                            14/01/2025 08:28 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0825080-87.2024.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DA MARAMBAIA Endereço: Passagem J-2 (TV SN 04), 170, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-288 Nome: SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, 70, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 Nome: JOAO CLAUDIO GARCIA ANDRADE Endereço: Passagem Santa Rosa, 12, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-272 Nome: MILENA FRANCO PANTOJA Endereço: Rua Sideral, 12, PROX CIAM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 ID: R.H.
 
 Preliminarmente, ante a petição de renúncia contida no ID 134689242, determino a exclusão do cadastro junto ao PJe do causídico peticionante In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
 
 Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
 
 A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
 
 Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra os denunciados JOÃO CLÁUDIO GARCIA ANDRADE E MILENA FRANCO PANTOJA, como incursos nos dispositivos legais constantes na peça acusatória.
 
 Determino a citação dos acusados, EXPEDINDO MANDADO DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRAM CUSTODIADOS, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
 
 Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
 
 Oficiar às Varas Criminais onde os acusados respondem a processos criminais, informando que os mesmos se encontram presos por este Juízo.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema]
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                                            13/01/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 15:40 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            13/01/2025 08:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/01/2025 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 08:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/01/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 23:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/01/2025 12:43 Declarada incompetência 
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                                            03/01/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/01/2025 12:07 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            31/12/2024 03:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59. 
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                                            31/12/2024 03:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 09:23 Juntada de Ofício 
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                                            03/12/2024 16:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/12/2024 13:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/12/2024 10:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/12/2024 15:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/12/2024 13:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/12/2024 09:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/12/2024 20:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2024 20:49 Juntada de Informações 
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                                            01/12/2024 17:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/12/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2024 13:58 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            01/12/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2024 13:56 Desentranhado o documento 
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                                            01/12/2024 13:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/12/2024 13:55 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            01/12/2024 13:37 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            01/12/2024 13:37 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica 
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                                            01/12/2024 08:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/12/2024 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2024 03:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2024 03:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2024 03:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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