TJPA - 0919583-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/04/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GISELE RAMOS PIMENTA BATISTA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:11
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:40
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 15:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0919583-12.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: G.
R.
P.
B.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 9000, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-000 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; B.
R.
B.
S., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de G.
R.
P.
B., também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: “marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE, Gasolina, placa RWV1C62, chassi 93YRBB003PJ203188 ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123016130215700000125248167 0- INICIAL Documento de Comprovação 24123016130505700000125248170 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Documento de Comprovação 24123016130807000000125248171 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Documento de Comprovação 24123016131121000000125248173 3.1 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24123016131430400000125248174 3.2 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24123016131742000000125248175 3.3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24123016132051400000125248176 3.4 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24123016132368500000125248177 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24123016132674200000125248178 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24123016132987600000125255029 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 24123016133293300000125255030 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24123016133616500000125255031 9 - DETRAN Documento de Comprovação 24123016133931400000125255032 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 24123016134231300000125255033 11 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24123016134537100000125255034 Petição Petição 25010807531292700000125403431 G.
R.
P.
B. - *00.***.*74-87 - relatorio16494378 Documento de Comprovação 25010807531329800000125403432 G.
R.
P.
B. - 2003977478716494386 Documento de Comprovação 25010807531362300000125403433 G.
R.
P.
B.16494387 Documento de Comprovação 25010807531394700000125403434 Certidão Certidão 25010810090547500000125417635 -
16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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