TJPA - 0800732-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VANDA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASTANHAL - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (AGRAVADO) e VANDA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *96.***.*63-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VANDA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800732-10.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: VANDA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTANHAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nos autos de ação ordinária contra a decisão ID 133855805 que indeferiu o pedido de gratuidade, reduziu o valor das custas e determinou que a agravante as recolhesse sob pena de extinção do feito.
Recorre arguindo que não possui condições de arcar com os custos do processo sem que isso afete a sua subsistência familiar.
Pede a concessão de efeito ativo e a reforma da decisão.
Vou negar o efeito ativo.
O texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Observo que a agravante é servidora pública inativa com renda liquida mensal de quase R$10.000,00 e reside em casa própria de elevado padrão construtivo, conforme se constata: Daí entende-se que o recorrente não desconhece o funcionamento da máquina judicial e, em tese, não demonstrou até a aqui a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ora, considerando que as custas processuais podem ser divididas em 4 parcelas, me parece evidente que a parte agravante teria condições de arcar com o ônus financeiro sem prejuízo do sustento da família, que aliás não ficou esclarecida a sua estrutura (marido? filhos menores? outros dependentes?), a não ser que suponha, desde logo, não possuir o direito invocado na ação proposta, levando-o a imaginar que neste caso seria um desperdício de recursos, aliás, em muitos outros casos os autores de ações da mesma natureza tem sido condenados em custas processuais e honorários de sucumbência.
Finalmente, há que considerar que havendo sucesso na sua demanda os valores arcados com as custas judiciais retornarão ao seu patrimônio corrigidos monetariamente por ocasião do cumprimento de sentença, pelo que, havendo nos autos elementos que evidenciem que a parte postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho documentos nos autos que façam presumir que a agravante possui situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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