TJPA - 0800489-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
-
27/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
24/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 14/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800489-36.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: ANTONIO DAS GRACAS DE MENEZES Nome: ANTONIO DAS GRACAS DE MENEZES Endereço: Passagem Santa Clara, 96, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-590 DESPACHO I.
Considerando que a tentativa anterior de localização da parte requerida restou infrutífera, DEFIRO o requerimento contido na petição de ID 147658193 e determino a renovação da diligência citatória, determinada outrora, desta feita no endereço indicado na citada manifestação (AV CNSO CONSELHEIRO FURTADO, 3446, 201 PT, BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, CEP 66035350).
II.
Certifique a Secretaria acerca da quitação das custas relativas à nova diligência, uma vez quitadas as referidas, expeça-se o mandado.
III.
Caso não tenham sido pagas as custas, certificar o que for necessário, em seguida, fazer conclusão dos autos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800489-36.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: ANTONIO DAS GRACAS DE MENEZES Nome: ANTONIO DAS GRACAS DE MENEZES Endereço: Passagem Santa Clara, 96, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-590 DESPACHO I.
Considerando que a tentativa anterior de localização da parte requerida restou infrutífera, DEFIRO o requerimento contido na petição de ID 146591732 e determino a renovação da diligência citatória, determinada outrora, desta feita no endereço indicado na citada manifestação (RUA BERNAL DO COUTO, 1045, BAIRRO UMARIZAL BELÉM/PA, CEP: 66055-080).
II.
Certifique a Secretaria acerca da quitação das custas relativas à nova diligência, uma vez quitadas as referidas, expeça-se o mandado.
III.
Caso não tenham sido pagas as custas, certificar o que for necessário, em seguida, fazer conclusão dos autos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800489-36.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: ANTONIO DAS GRACAS DE MENEZES Nome: ANTONIO DAS GRACAS DE MENEZES Endereço: Passagem Santa Clara, 96, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-590 DESPACHO I – Considerando a certidão de ID 138160609, INTIME-SE a parte Requerente, através do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento do processo, apresentando o endereço atualizada da parte requerida para fins de busca e apreensão, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando as intimações feitas pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 do CPC).
Ademais, no mesmo prazo, intime-se também pelos correios no endereço fornecido nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
II - Proceda-se ao atrelamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800489-36.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: A.
D.
G.
D.
M.
Nome: A.
D.
G.
D.
M.
Endereço: Passagem Santa Clara, 96, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-590 DECISÃO FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
B.
P.
S. por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra A.
D.
G.
D.
M., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 134379536, constante nos autos.
Apresentou contrato (ID 134379533) Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos autos do presente feito, uma vez que não existe razão para havê-lo.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Marca NISSAN, Modelo FRONTIER XE 25 X2, Chassi n.º 94DVCGD40AJ448350, Ano de fabricação 2010 e Modelo 2010, Cor VERDE, Placa NSQ8562, Renavam *02.***.*07-22.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: REQUERENTE: B.
P.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição, ficando ciente que a imprescindibilidade de juntada do relatório de conta do processo além do imperativo legal tem o escopo de proceder a migração das referidas ao Sistema PJE e possibilitar se os valores recolhidos estão em conformidade com o valor da causa. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 16 de janeiro de 2025 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE -
16/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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