TJPA - 0800623-93.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de N M MORAIS & CIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0801279-27.2024.8.14.0116, que concedeu a medida liminar para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA) se abstenha de cobrar antecipadamente o ICMS sobre a entrada de mercadorias no território paraense e de apreender mercadorias pertencentes à impetrante como forma coercitiva para o pagamento do tributo.
Síntese dos fatos.
Na origem a empresa N M MORAIS & CIA LTDA - ME impetrou mandado de segurança em desfavor do Coordenador das Coordenações Executivas de Controle de Mercadorias em Trânsito e Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA.
A parte impetrante/agravada alegou no 1º grau de jurisdição que, em razão de débitos tributários registrados em seu cadastro como “ativo não regular”, a autoridade coatora tem exigido o pagamento antecipado do ICMS no momento da entrada de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação no território paraense.
Aponta, ainda, que a prática se dá com base na Instrução Normativa nº 13/2005 e o Decreto Estadual 4.676/2001 (RICMS/PA), acompanhada da apreensão de mercadorias como forma coercitiva para pagamento do tributo, o que considera ilegal e inconstitucional.
A empresa acrescenta que a cobrança antecipada do imposto é inconstitucional, pois se trata de um meio coercitivo para sancionar a impetrante pela existência de débitos tributários e forçar o pagamento de supostos débitos.
Analisando o pleito liminar do mandado de segurança, o magistrado a quo proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido liminar: “a) SE ABSTENHA de cobrar antecipadamente o ICMS quando da entrada das mercadorias no território paraense, com fundamento jurídico na existência de débitos tributários perante o Estado do Pará (cadastro ativo não regular); b) SE ABSTENHA de apreender mercadorias pertencentes à impetrante como forma coercitiva para cobrança de tributos, nos termos do fundamento desta decisão; c) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos autos de infração destacados na petição inicial.
Estendo os efeitos desta decisão às filiais da impetrante indicadas em exordial e sitas nesta comarca (83.***.***/0001-46 GIRO SUPERMERCADO 20/08/1992 OURILANDIA DO NORTE/PA 83.***.***/0002-27 GIRO SUPERMERCADO 22/02/2017 OURILANDIA DO NORTE/PA).
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais)”.
Inconformado com a decisão interlocutória o Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pugnando a tese de ausência de prova pré-constituída dos fatos articulados na inicial, sendo necessária dilação probatória inviável em sede mandamental, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
O Estado alega que afigura-se induvidosa a constatação de que as provas trazidas com a inicial não atendem a essas peculiaridades próprias da ação mandamental, conformando-se muito mais com o sossegado ambiente das vias ordinárias, nas quais as partes teriam, aí sim, a ampla oportunidade de dissecarem a prova dos fatos sobre os quais o Impetrante/agravado entende repousar o direito que alega ostentar.
Aduz que não restou comprovado os fatos alegados, o presente mandado de segurança, além de carecer de prova pré-constituída, terá como objetivo a discussão contra lei em tese.
Sustenta que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista a manifesta inviabilidade da via processual eleita no primeiro grau de jurisdição, já que necessária, na espécie, a produção de prova no curso da lide.
O segundo ponto levantado pelo Estado do Pará é que a empresa tisnar de sanção política ilegal o regime de classificação da IN nº 13/05 e a decorrente cobrança antecipada no ICMS na entrada das mercadorias no território paraense do contribuinte enquadrado em situação de ativo não regular.
Aduz que importa esclarecer que a empresa agravada ingressara na situação fiscal denominada “ativo não regular” por conta de ter deixado de cumprir, indevidamente, obrigação tributária devidamente consignada em AINF, válido, que constituiu crédito tributário que não foi pago até o presente momento, sem exigibilidade suspensa.
Informa que a existência de débitos tributários “vencidos”, exclusivamente, não é motivo para suspensão cadastral, mas sim para alteração da situação fiscal para “ativo não regular”.
A situação fiscal como “ativo não regular” não traz como um dos efeitos a restrição das atividades profissionais e econômicas e, consequentemente, a suspensão da emissão de documentário fiscal.
Assevera que as restrições ocorrem apenas em uma alteração na situação cadastral do contribuinte, especialmente, em uma "suspensão cadastral".
A cobrança antecipada do ICMS na entrada do território do Estado não se reveste, de modo algum, da aptidão de impedir ou embaraçar o exercício regular da atividade econômica do contribuinte enquadrado como “ativo não regular.” Por fim, sustenta que a possibilidade de apreensão de mercadorias referidas pela empresa recorrida como decorrência da situação fiscal de "ativo não regular" não tem o viés de representar meio coercitvo para pagamento de tributo, já que o padrão narrado na inicial não se subsume a hipótese versada na Súmula nº 323 do STF.
Afirma que a legislação estadual é de uma clareza ofuscante quando restringe a apreensão de mercadorias a uma única e exclusiva finalidade: a materialização do ilícito tributário, prescrevendo a cogente liberação da carga tão logo isso ocorra.
Aduz que a apreensão, pois, somente poderia merecer a tisna da abusividade se perdurasse para além de vencidos os prazos necessários para a apuração da materialidade da infração.
Com efeito, não há lugar, na espécie dos presentes autos, para a aplicação da Súmula nº 323/STF, porque a Fazenda impetrada não está a fazer uso da apreensão aqui alvejada como artifício para coagir o impetrante ao recolhimento tributário, única circunstância contemplada no verbete.
Finaliza pugnando que seja concedido efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; Que seja requisitado as informações do juízo singular e as contrarrazões do agravado; Por fim, seja o feito encaminhado à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o relatório.
DECIDO Juízo de Admissibilidade Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Do Efeito Suspensivo A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
A decisão recorrida fundamentou-se na alegação de que a exigência de antecipação do tributo, bem como a retenção das mercadorias, configuraria meio coercitivo indevido para a cobrança de créditos tributários em desacordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 70, 323 e 547.
O agravante sustenta a regularidade da exigência com base na Instrução Normativa nº 13/2005 e no Decreto Estadual nº 4.676/2001, bem como a inexistência de ilegalidade na prática fiscal impugnada.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, verifica-se que o agravante não logrou demonstrar de forma suficiente a presença desses requisitos.
A questão em debate, que envolve a constitucionalidade da cobrança antecipada do ICMS e a legalidade da apreensão de mercadorias, demanda análise mais aprofundada, sendo necessária a formação do contraditório para que a matéria seja examinada à luz dos documentos e das alegações de ambas as partes.
Ademais, a decisão recorrida encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a utilização de meios coercitivos para a cobrança de tributos.
A formação do contraditório permitirá uma melhor instrução do feito, evitando decisões prematuras que possam comprometer direitos das partes envolvidas.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se o indeferimento do pedido, devendo o recurso seguir seu regular processamento para apreciação no momento oportuno.
Dispositivo Diante do exposto, nego o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos, sem prejuízo da análise do mérito recursal após o contraditório.
Comunique-se ao juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
27/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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