TJPA - 0802733-35.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:35
Decorrido prazo de LAJE CONSTRUCOES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802733-35.2025.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do artigo 914, § 1º do CPC, os embargos à execução devem ser autuados em apartado, sendo associados a presente execução.
Analisando os autos, verifico que o executado, devidamente citado, apresentou embargos à execução nestes autos, em descumprimento ao disposto no artigo 914, §1º do CPC.
Contudo, em atenção ao princípio da sanabilidade, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos e caso tempestivo, faculto ao executado a interposição em apartado dos embargos no prazo de 05 dias Belém, 04 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
04/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LAJE CONSTRUCOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LAJE CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:48
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDO MAIA DOMINGUES em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS TAVARES em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0802733-35.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAJE CONSTRUCOES LTDA Nome: LAJE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, COND.
PALLADIUM CENTER, 7 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 EXECUTADO: GLAUBER FERNANDO MAIA DOMINGUES, DANIELE DE JESUS TAVARES Nome: GLAUBER FERNANDO MAIA DOMINGUES Endereço: Rua Benjamin, 63, Residencial Parque Independência, Torre 4, Unidade, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-030 Nome: DANIELE DE JESUS TAVARES Endereço: Rua Benjamin, 63, Residencial Parque Independência, Torre 4, Unidade, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-030 [] DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a Executada, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
26/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Constata-se que por equívoco do sistema os presentes autos foram distribuídos para este juízo.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém-PA.
Belém, data registrada no sistema Juíza de Direito, Assinando Digitalmente JT -
20/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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