TJPA - 0823280-24.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 10:28
Expedição de Guia de Recolhimento para RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA - CPF: *39.***.*22-00 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0823280-24.2024.8.14.0401.03.0002-03).
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24/06/2025 14:42
Expedição de Informações.
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24/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 21:15
Juntada de despacho
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10/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ABANDONO DE INCAPAZ, CÁRCERE PRIVADO E ABANDONO MATERIAL CONTRA PESSOA IDOSA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS TÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a defesa a reforma da decisão condenatória, com a absolvição da ora apelante por ausência de comprovação do dolo nas condutas delitivas imputadas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a atipicidade das condutas, por ausência de dolo, vez que não comportam a modalidade culposa. ii) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre as condutas típicas. iii) o prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante asseverado pelo magistrado a quo, a materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas por todos os documentos probatórios incluídos nos autos, em especial as imagens disponibilizadas nos autos do inquérito policial, e os depoimentos testemunhais ratificados em juízo, a confirmar a versão acusatória oferecida na denúncia. 4.
Apesar da ora apelante ter alegado que estava passando por um quadro depressivo durante o período dos fatos, sem conseguir, inclusive, atender aos seus próprios cuidados pessoais, não consta nos autos qualquer comprovação do alegado. 5.
Além disso, a prova testemunhal foi firme no sentido que a ora apelante saía diariamente para trabalhar, deixava sua filha menor nos cuidados de outra pessoa, e ainda mantinha todos os outros cômodos da casa limpos, com exceção do quarto onde a vítima se encontrava. 6.
Não obstante, a ora apelante assumiu, em juízo, que foi ela mesma quem decidiu ir atrás de conseguir um local para sua mãe morar, organizando todo o necessário para retirá-la do abrigo para idosos e realocá-la no apartamento, demonstrando, assim, possuir plena capacidade cognitiva de se responsabilizar pelas suas ações. 7.
A de se destacar que a ora apelante sacava mensalmente o valor do benefício de sua genitora, mas deixava de direciona-lo aos seus cuidados, deixando-a em situação deplorável, trancada, nua, envolta aos seus próprios dejetos, sem acesso a alimentação adequada, medicação necessária e, sequer, à luz solar. 8.
Desta forma, não há falar em ausência de dolo, uma vez que o dolo eventual se configura pois a ré, ora apelante, de forma consciente, assumiu o risco de expor sua genitora a perigo de violação de sua integridade, ao deixa-la encarcerada em local vulnerável, suscetível à doenças e outros males, sem lhe oferecer alimentação adequada e o tratamento necessário ao seu quadro de saúde física e mental. 9.
Portanto, compreendo que a gravidade das circunstâncias em que a vítima foi encontrada – as quais era submetida, demonstram que a ora apelante assumiu o risco de produzir o resultado dos crimes, se mostrando indiferente a isso e provocando o abandono material de pessoa incapaz, mantida em cárcere privado, tornando, assim, sua conduta típica, antijurídica e culpável. 10.
Resta inviável a aplicação do princípio da consunção, demonstrado nos autos que, embora praticados no mesmo contexto fático, os crimes de abandono de incapaz, cárcere privado e abandono material são decorrentes de desígnios autônomos e consumaram-se de modo independente, sem que uma ação constitua meio de preparação ou execução para a outra. 11.
Para fins de prequestionamento, basta que o julgador demonstre os motivos de seu convencimento e fundamente seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
O crime de abandono de incapaz exige o dolo, não se admitindo, portanto, a figura culposa do delito, já que o elemento subjetivo é o dolo de perigo concreto, consumando-se com a efetiva exposição do incapaz ao perigo de violação da integridade. 2.
O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade.
Precedente do c.
STJ. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 133, §3º, II, 148, §1º, I, 244.
CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ/DFT, AC nº 0714383-52.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª T., j. 06/02/2025; TJ/RS, AC nº 5004184-24.2016.8.21.0023, Rel.ª Des.ª ROSAURA MARQUES BORBA, 2ª C.C., j. 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 672.170/SC 2015/0049771-0, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., j. 02/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto da Relatora. 7ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em oito de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 13:43
Juntada de mandado
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25/03/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0823280-24.2024.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, § 2º - A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA Vítima: Katiani Regina da Silva Ramos SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 29/01/1999, filho Michelle Martins Neves e José Roberto Guimarães Cunha, residente na Passagem Santo Amaro, nº 08, bairro Maracangalha, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 157, §2º - A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 131671645: “(...) que no dia 04/11/2024, por volta de 21h30min, na Rua Benedito Bandeira, Conjunto Cordeiro de Farias, bairro Tapanã [Icoaraci], Belém/PA, o denunciado acima qualificado, mediante violência e grave ameaça exercida com uso de arma de fogo [revolver] subtraiu para si coisa alheia móvel, em desfavor da vítima KATIANI REGINA DA SILVA RAMOS. (...)” Em fase de Memoriais (Id 138350323), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do Réu, nas sanções punitivas do Artigo 157, §2º - A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o Denunciado RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA, através da Defensoria Pública do Estado, em Memoriais Finais (Id 138791231), pugnou pela Desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples e que a pena seja fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assim como pelo direito de recorrer em liberdade e isenção de custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, §2º - A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA.
Sem mais preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Roubo qualificado.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id 130572465 - Págs. 14-15), Autos de Apreensão e Entrega (Id 130572465 - Pág. 13 e Id 130913256 - Págs. 25-26) bem como pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, §2º - A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro deve realmente ser imputada ao réu RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível para apontar a autoria delitiva na pessoa do denunciado.
A testemunha Robson de Araújo Frazão, policial militar, relatou que se encontrava em ronda pelo bairro do Cordeiro Farias, quando a vítima acionou sua guarnição.
Que a ofendida afirmou que teve seu aparelho celular roubado.
Que a vítima conseguiu rastrear a localização do aparelho.
Que se dirigiram ao local apontado, encontraram a residência do acusado e reconheceram a motocicleta, descrita previamente pela vítima.
Que foram recebidos por uma moradora, que autorizou a entrada dos policiais.
Que localizaram o réu em seu quarto, que prontamente se rendeu e confessou a autoria do crime.
Que recuperaram o celular da vítima em sua posse.
Que o acusado confessou o uso de arma de fogo, mas alegou que o item não estava mais em sua posse, pois pertencia a terceiro.
Que não indicaria este indivíduo, pois seria morto caso o fizesse.
Que, em sede policial, a vítima reconheceu o réu.
Que, em audiência judicial, reconhece o denunciado.
A testemunha João Paulo Minowa Monteiro Araújo, policial militar, narrou que estava em patrulhamento no bairro Cordeiro de Farias, quando a diligência foi acionada pela vítima.
Que atenderam ao chamado desta, que relatou ter tido seu aparelho celular roubado por um indivíduo armado, com tatuagem no pescoço, em uma moto branca.
Que, ainda, afirmou que seu esposo estava rastreando a localização do aparelho.
Que o esposo da vítima chegou ao local e compartilhou a localização consigo e os demais policial.
Que se dirigiram à uma vila, onde avistaram uma motocicleta que se encaixava com a descrição fornecida pela vítima.
Que bateram à porta da residência em cuja frente o veículo se encontrava, sendo indicados por um morador que este pertencia ao vizinho, o acusado.
Que foram à casa do acusado, sendo atendidos pela avó do mesmo, a qual autorizou a entrada.
Que encontraram o denunciado em seu quarto.
Que o réu admitiu o crime e mostrou onde se encontrava o aparelho celular.
Que, em relação à arma de fogo, alegou não estar mais em posse da mesma, que pertencia à comparsas, a quem não acusaria por medo de ser morto pelos mesmos.
Que, em sede policial, a vítima reconheceu o acusado.
Que, em audiência judicial, reconhece a pessoa do réu.
A testemunha Jefferson do Rosario Sena, policial militar, declarou que realizava ronda quando foi acionado pela vítima, que afirmou ter tido seu aparelho celular roubado.
Que conseguiram rastrear o acusado pela localização do aparelho.
Que, ao chegar às proximidades da residência deste, a vítima reconheceu a motocicleta usada no crime.
Que bateram à porta da casa, sendo recebidos por uma moradora.
Que, ato contínuo, encontraram o denunciado no interior do local, mexendo no aparelho da vítima.
Que, em audiência judicial, reconhece o acusado.
Em seu interrogatório judicial, o réu RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA confessou parcialmente a autoria do crime.
Afirmou que de fato cometeu o roubo contra a vítima, mas que não utilizou de arma de fogo.
Que apenas pediu a res furtiva, a saber, o aparelho celular, à vítima.
Que apenas simulou portar arma e, após tomar o celular da vítima, empreendeu fuga.
Que foi detido em sua residência, em torno de 1h após o ocorrido.
Que não ofereceu resistência e confessou o ocorrido.
Em análise à prova testemunhal colhida em instrução processual judicializada, verifico não restar qualquer dúvida de que o Réu cometeu o roubo contra a vítima, tendo sido detido em posse da res furtiva, bem como reconhecido pelas vítimas na fase de inquérito e pelas testemunhas em juízo; mormente, ainda, tendo o réu confessado a prática do crime em seu interrogatório judicial.
Os testemunhos dos policiais militares que detiveram o denunciado são claros e harmoniosos ao afirmar que encontraram o réu em sua residência, de posse do aparelho celular da vítima.
Diante disso, as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em juízo corroboram as demais provas constantes nos autos, principalmente os Autos de Apreensão e Entrega (Id 130572465 - Pág. 13 e Id 130913256 - Págs. 25-26).
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, motivo pelo qual não há que se descartar como prova a palavra dos policiais militares; ademais quando corroborada por outras provas.
Sobre tal matéria, reza a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
CONDENAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - O eg.
Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.) (Grifei).
ROBUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 3.
Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal.
Precedentes. 4.
Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa.
Primeiro, porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como que a droga era destinada à venda, dadas as circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso especial.
Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína, quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em "sacolés".
Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada necessariamente a mercancia da substância.
Ou seja, ainda que não estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer consigo" ou "ter em depósito".
Precedentes.5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifei).
Desta feita, pelos depoimentos das testemunhas e demais provas presentes nos autos, não há o quer se falar em falta de provas para reconhecer ser o réu o autor do crime de Roubo em desfavor da vítima.
Das majorantes Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: A majorante que resulta do emprego de arma de fogo na consumação do delito restou provada, eis que descrita de forma inequívoca pela vítima, em inquérito policial, bem como reiterada pelos policiais militares que realizaram a detenção do denunciado e testemunharam em juízo, os quais relataram ter o réu confessado ameaçar a vítima portando arma de fogo.
Conquanto a arma de fogo não tenha sido apreendida na residência do denunciado, a jurisprudência é clara quanto à desnecessidade de apreensão do referido item, quando diante de outros elementos probatórios que atestem sua utilização no ato delituoso, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE NÃO SÓ O RECONHECIMENTO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA INGRESSO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL.
TESE DE CRIME ÚNICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUIU PELO MESMO CONTEXTO DELITIVO ENTRE OS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da Silva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas condenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. 2.
A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar, reconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em virtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o ingresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em cativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto dos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e apreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando induvidosa sua autoria delitiva. 5.
Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há provas autônomas e independentes que atestam sua participação no delito. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só tem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que confirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto. 7.
O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente enquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 8.
O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de informações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro, movimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência, elementos que indicavam situação flagrancial. 9.
Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo concluído o Tribunal a quo que "os acusados praticaram os crimes de roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso formal", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ. 10. "O entendimento da Terceira Seção deste eg.
Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.) 11.
A revisão das provas produzidas para afastar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.693.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifei).
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE OBJETIVA DA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo, cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais questões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. 5.
A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima. 6.
O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 7.
O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido, conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em um mesmo contexto fático.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifei).
Em que pese as alegações do réu RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA, de que não portava arma de fogo durante a consumação do delito, resta isolada nos autos; sendo confrontada pelo depoimento da vítima, em inquérito, e pelos testemunhos dos policiais militares em fase de inquérito e em juízo.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA, majorado pelo emprego de arma de fogo, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o réu RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA, já anteriormente qualificado, pelo crime tipificado no Artigo 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 131748738 - Pág. 1), possuindo inclusive sentença condenatória transitada em julgado, porém será valorada na segunda fase da dosimetria, vez que se enquadra como reincidência; a culpabilidade é própria do tipo; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concorre ao réu a circunstância Agravante da reincidência (Processo Nº 0019339-41.2020.8.14.0401), nos moldes do Artigo 61, Inciso I, do CPB.
Concorre ao réu a Atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, Inciso III, “d” do CPB).
Dessa forma, defiro ao disposto no REsp 1.341.370: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) (Grifei).
Dessa forma, compenso a Atenuante da confissão espontânea com a Agravante de reincidência, tudo nos moldes do artigo 67 do Código Penal Brasileiro.
Ausência de causas de Diminuição, porém reconhecida a causa de Aumento de pena (Artigo 157, §2º-A, Inciso I), elevo a pena-base no percentual de 2/3, ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A penas de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente fechado, posto que o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “a” c/c §3º, do Código Penal.
Diante da presente da condenação, bem como pelo fato de o condenado possuir antecedentes criminais, entendo estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, qual seja aplicação da lei penal e ordem pública, razão pela qual mantenho sua prisão preventiva e nego-lhe o direito de apelar em liberdade da presente decisão.
Expeça-se guia de recolhimento provisória.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 21 de março de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
21/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado: RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA; das testemunhas de acusação: Robson de Araújo Frazão; Jerffeson do Rosario Sena; João Paulo Minowa Monteiro Araújo.
AUSENTES: testemunha de acusação: Katiani Regina da Silva Ramos.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Robson de Araújo Frazão, brasileiro, filho de Maria Zelita de Araújo Frazão, RG 39450 PM/PA, nascido em 02.03.1990, CPF *89.***.*20-53, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, João Paulo Minowa Monteiro Araújo, brasileiro, filho de Orlandina Sammyres Minowa Monteiro Araujo e de Adalberto Ricardo Paiva Araújo, RG 46176 PM/PA, nascido em 13.12.1998, CPF *25.***.*78-11, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Jerffeson do Rosario Sena, brasileiro, RG 43129 PM/PA, nascido em 20.03.1989, filho de Guilherme Sousa Sena e de Maria de Nazaré Neves do Rosario, CPF *03.***.*91-04 compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Katiani Regina da Silva Ramos.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 29.01.1999 4 - Qual a sua filiação? Jose Roberto Guimaraes Cunha e Michelle Martins Neves 5 - Qual a sua residência? Passagem Santo Amaro, nº 08, bairro Maracangalha, Belém/PA CEP 66110-210 6 - Possui documentos: RG: 7328461 PC/PA CPF *39.***.*22-00 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98844-6192 (mãe Michelle) // (91) 98195-5494 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Katiani Regina da Silva Ramos.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA (Denunciado) -
25/02/2025 11:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 11:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 25/02/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:34
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA devidamente qualificado nos autos, apresentou Resposta à Acusação por intermédio de sua Defesa Técnica, tendo solicitado também a Revogação de sua Prisão Preventiva (ID. 134869228), alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente às pretensões formuladas. (ID. 135160856) É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na recente decisão que decretou sua preventiva.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à concluso de que as prisões em comento seriam merecedoras de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
DENEGAÇO DA ORDEM.
I.
No há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISO PREVENTIVA.
REITERAÇO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO FÁTICA.
I.
No se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
No há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se no houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda no foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação no configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime em comento, mormente os depoimentos da própria vítima, condutor e das demais testemunhas policiais, que gozam de credibilidade.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença dos réus no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não é cabível, haja vista que, a conduta criminosa se enquadra em crime praticado com violência e grave ameaça (roubo majorado), pelo que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia dos requisitos do art. 312 do CPP e pelo fato de que estão presentes a materialidade e indícios da autoria.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúnem os réus os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O acusado RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA com base nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela Respostas à Acusação do réu, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Determino que a Secretaria da Vara designe audiência de instrução e julgamento, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu advogado, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2025.
DR.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
22/01/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:30
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 13:27
Expedição de Informações.
-
01/01/2025 12:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2024 13:01
Recebida a denúncia contra RAMSES ALEXANDRE NEVES CUNHA - CPF: *39.***.*22-00 (AUTOR DO FATO)
-
22/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de denúncia
-
14/11/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 12:28
Declarada incompetência
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2024 10:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 11:20
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 11:11
Audiência Custódia realizada para 07/11/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
07/11/2024 08:19
Audiência Custódia designada para 07/11/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/11/2024 12:30
Expedição de Mandado de prisão.
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/11/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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