TJPA - 0804136-64.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804136-64.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: DARLY DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Monte Castelo, 553, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-030 REQUERIDO: CURUCA PREFEITURA Endereço: Praça Coronel Horacio, n° 70, CEP: 68750000, Curuça/PA DECISÃO Verifico que o Requerente na classe judicial da presente demanda indicou o rito do Juizado Especial Cível, no entanto, a exordial foi endereçada à 1° Vara Cível, gera dúvida sobre o rito de processamento do feito.
Ademais, é vedada a participação de incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e o insolvente civil no rito sumaríssimo, conforme o art. 8°, caput, da lei 9.099/95.
Deste modo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para manifestar-se sobre o que entender de direito na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com tudo devidamente certificado, façam-se os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
14/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804136-64.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: DARLY DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Monte Castelo, 553, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-030 REQUERIDO: CURUCA PREFEITURA Endereço: Praça Coronel Horacio, n° 70, CEP: 68750000, Curuça/PA DECISÃO Vistos etc.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de suma importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (art. 53, III, “d” do CPC) e o Princípio do Juiz Natural (CR/88, artigo 5º, LIII).
Verifico que a parte autora não demonstrou residir nesta Comarca, uma vez que apresentou comprovante de residência, ID 132886565, em nome de pessoa estranha à lide e datado de novembro de 2024.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: (a) juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc., sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel; Cumprida a providência retro, voltem-me conclusos para decisão inicial/apreciação da tutela provisória e da justiça gratuita requeridos ou extinção do processo, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
27/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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