TJPA - 0807000-69.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:08
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:08
Decorrido prazo de AUTORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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11/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal Processo nº. 0807000-69.2024.8.14.0015 (Oposição) Processo nº. 0800168-02.2022.8.14.0076 (Autos principais) DECISÃO Trata-se de Ação de Oposição, nos termos dos artigos 682 e seguintes do CPC, ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Na demanda, a autarquia federal requer o apensamento deste feito aos autos da Ação de Reintegração de Posse em tramitação nesta Vara Agrária sob o n.º 0800168-02.2022.8.14.0076, sob o argumento de que a sua pretensão recai sobre o mesmo imóvel disputado naqueles autos.
Primeiramente, destaca-se que a Súmula nº. 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a jurisprudência pela legitimidade e interesse de ente público para intervir, incidentalmente, em ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.
Pois bem, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988.
Logo, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a Autarquia Federal, ativa ou passivamente.
Destaco ainda, a teor do que também dispõe a Súmula 150/STJ, competir “[...] à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nesses termos: EMENTA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – INGRESSO DO INCRA COMO OPOSITOR – REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART.109, I, DA CF/88 – SÚMULA 150/STJ – RECURSO PROVIDO.
Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.” (TJMS, Apelação Cível - Nº 0000306-56.2019.8.12.0013 - Jardim, Relator(a) – Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, data de Julgamento: 30/04/2021).
De igual modo, não cabe ao Juízo Agrário a prática de nenhum ato após a manifestação de interesse da Autarquia Federal, sob pena de incorrer em nulidade absoluta acaso a Justiça Federal acate o pedido de deslocamento, se declarando competente para a apreciação do feito.
Ademais, para o Juízo desta especializada, irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação, cabendo à Justiça Federal apreciar sua competência para o processamento do feito.
Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Vara Agrária de Castanhal, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL e, determino: 1.
APENSEM-SE os presentes autos aos de nº. 0800168-02.2022.8.14.0076, em tramitação nesta Vara Agrária, transladando-se cópia desta decisão para o processo referido; 2.
REMETAM-SE os autos apensados à JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar ambos os feitos e para a apreciação e decisão a respeito da intervenção do INCRA; 3.
Havendo recurso ainda pendente de julgamento nos autos principais, OFICIE-SE ao respectivo Relator para lhe dar ciência desta declinação de competência e remessa; 4.
PROMOVA-SE, em ambos os autos, a intimação das partes, do Ministério Público e da Defensoria Pública acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Promovam-se as baixas devidas.
Castanhal, data registrada no sistema.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Declarada incompetência
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09/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 01:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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