TJPA - 0876902-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 08:55
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SALVADOR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SALVADOR em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 19:39
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876902-27.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RODRIGO FONSECA SALVADOR Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Endereço: Rua Antônio Lumack do Monte, 96, SALA 1101, ED.
EMP.
CENTER II, SALA 1102, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Não há controvérsia quanto ao fato de que as partes celebraram contrato de locação de um veículo, pelo período de 27/5/2024 a 1/6/2024, o qual deveria ser retirado em Guarulhos (SP) e devolvido Campinas (SP).
Também é incontroverso que, durante a locação, o veículo foi multado por transitar em local/horário não permitido em razão de rodízio municipal (restrição de placa). É igualmente incontroverso que a ré transferiu para o autor a responsabilidade pelo pagamento da multa, fixada em R$ 104,13, acrescida de "taxa de administração" de R$ 69,90.
Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados pelos documentos que acompanham a petição inicial e a defesa.
Como é elementar, quem aluga um bem tem o direito de usá-lo durante o período de locação.
No caso, como o autor alugou o veículo da ré em uma cidade do Estado de São Paulo (onde fica um dos maiores aeroportos daquele Estado) para devolvê-lo em outro cidade do mesmo Estado (onde fica outro grande aeroporto), obviamente deveria a ré disponibilizar o uso desse carro nas cidades paulistanas durante o período da locação.
Todavia, como a ré não disponibilizou veículo que pudesse trafegar, durante o período da locação, por cidade do Estado em que o autor alugou o carro, fazendo com que o reclamante fosse multado por conduzir automóvel que, em virtude sua placa, não poderia transitar em dia compreendido no aluguel em decorrência de rodízio municipal de carros, deve a demandada responder pelos danos decorrentes dessa falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 da Lei 8.078/1990, art. 389 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição.
Por conseguinte, deve a ré restituir ao autor o valor da multa de R$ 104,13, mais "taxa de administração" de R$ 69,90 indevidamente cobrada pela própria demandada, o que corresponde a R$ 174,03, montante esse que deve ser reembolsado em dobro (R$ 348,06), considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990.
Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 9.000,00, considerando a capacidade econômica da demandada e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a ré ter locado ao autor veículo cuja placa passaria por restrição de circulação decorrente rodízio municipal, devendo ser considerado, ainda, o fato de o autor ter sido compelido a pagar o valor da multa decorrente da infração, além de terem sido registrados pontos em sua carteira de motorista.
Além disso, deve ser levado em conta, ainda, a perda do tempo útil e produtivo do autor para o autor ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) restituir ao autor o valor de R$ 348,06 (dobro de R$ 174,03), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092017510255600000119405713 AÇÃO FOCO_PETIÇÃO E ANEXOS Petição 24092017510270100000119405714 DOCS.
PESSOAIS_RODRIGO Documento de Identificação 24092017510369900000119405715 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Petição 24092017560211300000119405720 EMAIL CONFRIMAÇÃO DE PROTOCOLO_RODRIGO Documento de Comprovação 24092017560226800000119405722 Intimação Intimação 24102511502568900000121727654 Citação Citação 24102511502593200000121727655 AR Identificação de AR 24111308122990700000122794363 AR Identificação de AR 24111308122998400000122794364 AR Identificação de AR 24112108293047600000123194222 AR Identificação de AR 24112108293055000000123194223 Contestação Contestação 25012707500987700000126406704 GRU012541-24 (1) Documento de Comprovação 25012707501153300000126406705 Carta de Preposição - Stephanie (1) Documento de Comprovação 25012707501190300000126406706 ESTATUTO SOCIAL FOCO 4 Documento de Comprovação 25012707501229100000126406707 Foco l Termos e condições gerais 1 Documento de Comprovação 25012707501287500000126406708 Procuração Foco Sérgio - AD JUDICIA.
Documento de Comprovação 25012707501359400000126406709 Audiência Una - Processo 0876902-27.2024.8.14.0301-20250127 091420-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25012713450058300000126441491 Audiência Una - Processo 0876902-27.2024.8.14.0301-20250127 090511-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25012713450187500000126441490 Despacho Despacho 25012713450296100000126441486 Despacho Despacho 25012713450296100000126441486 -
05/02/2025 17:17
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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05/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0876902-27.2024.8.14.0301 Parte autora: RODRIGO FONSECA SALVADOR Identidade: 3637102 - PC/PA CPF: *58.***.*97-04 Parte ré: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A.
CNPJ: 07.***.***/0010-12 Preposto(a): STEPHANIE VICENTE DE MELO Identidade: 9108777 - SDS/PE CPF: *29.***.*39-10 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de janeiro do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 135570313).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200876902-27.2024.8.14.0301-20250127_090511-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200876902-27.2024.8.14.0301-20250127_091420-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
28/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:38
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 27/01/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:51
Audiência Una designada para 27/01/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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