TJPA - 0812881-27.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUSA HOLANDA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
25/02/2025 11:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0812881-27.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: TEREZINHA DE SOUSA HOLANDA Endereço: Passagem Dom Pedro I, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-390 Advogado(s) do reclamante: DEBORA CAROLINE HOLANDA DA SILVA Parte Requerida: Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: BACABA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 248, - até 2190/2191, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-360 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOC/CTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERAPARS, ajuizada por TEREZINHA DE SOUSA HOLANDA por meio de advogado habilitado, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e outro, estando as partes qualificadas.
Em fevereiro de 2021, a autora foi até a loja de automóveis "Thai Toyota" em Castanhal/PA para adquirir um veículo.
Ela vendeu seu carro antigo por R$35.000,00 e utilizou esse valor como entrada para a compra de um Toyota Yaris Sedan XLS Connect 1.5 Flex 16V Automático, ano 2021/2022, no valor de R$97.680,00.
O saldo de R$62.680,00 foi financiado pelo Banco Toyota em 48 parcelas de R$1.579,93.
No entanto, em setembro de 2023, ao consultar o carnê de pagamento, a autora se surpreendeu ao ver que o último boleto do financiamento, que deveria ser pago em fevereiro de 2025, era de R$29.304,00, valor que ela desconhecia, embora tenha assinado o contrato de adesão.
Em despacho de id 135178248 foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a possível litispendência com a ação de nº 0810297-84.2024.8.14.0015.
Em manifestação, a autora pugnou para que seja dado andamento somente em um processo - id 136472209. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, observa-se que existem duas ações em curso, que envolvem o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Isso porque o processo em referência – 0810297-84.2024.8.14.0015. – também versa sobre pleito de revisão contratual.
A tal fenômeno dá-se o nome de litispendência, cuja previsão vem inserta no §§ 2º e 3º do art. 337 do NCPC.
A regra é que havendo litispendência (quando se repete ação que está em andamento) a extinção do processo litispendente, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Isto posto, reconheço a existência de litispendência desta ação com a demanda de n.0 810297-84.2024.8.14.0015.5, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, V, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Contudo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
20/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 04:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUSA HOLANDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:43
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
04/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0812881-27.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: TEREZINHA DE SOUSA HOLANDA Advogado(s) do reclamante: DEBORA CAROLINE HOLANDA DA SILVA Parte Requerida: Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: BACABA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 248, - até 2190/2191, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-360 DESPACHO Esclareça autora no prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 6º do CPC porque ingressou com as demandas nº 0810297-84.2024.8.14.0015 e 0812881-27.2024.8.14.0015 com aparente repetição de causa de pedir e acerca de eventual litispendência.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCICO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
21/01/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005485-98.2020.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Vanessa Cristina dos Santos Amaral
Advogado: Jorge Luis Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2020 08:16
Processo nº 0801916-52.2019.8.14.0051
Pass-E Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Ceo Empreendimentos LTDA
Advogado: Christiane Hausen Christ Jacobs
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2019 16:38
Processo nº 0800902-68.2024.8.14.0015
Delegacia de Policia Civil de Castanhal ...
Advogado: Elaine Gomes Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 11:50
Processo nº 0801282-55.2024.8.14.0124
Bento Ferreira Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 11:56
Processo nº 0915530-85.2024.8.14.0301
Maria Alciete dos Santos Felix
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 10:47