TJPA - 0809482-20.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO: 0809482-20.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDMILSON PEREIRA CARDOSO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cad-único (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª e 3ª Varas Cíveis de Altamira -
04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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