TJPA - 0804257-80.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MACAMBIRA E COMERCIO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Direito administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Município.
Obra pública.
Sentença de improcedência.
Apelo da empresa demandante.
Notas fiscal e termo de recebimento.
Ausência de atesto ou assinatura idônea por parte do fiscal do contrato.
Inexistência de documentos idôneos. Ônus probatório da empresa autora.
Art. 373, I, do CPC.
Crédito não comprovado.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 1.
A empresa apelante ajuizou ação de cobrança em face do município apelado, objetivando o pagamento de crédito referente a contrato administrativo, cujo objeto consistia na construção de uma Unidade Básica de saúde.
O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado do mérito, decidindo pela improcedência do pedido formulado na peça vestibular e condenando a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Os documentos juntados com a inicial não constituem prova idônea do crédito alegado, pois não possuem assinaturas do fiscal do contrato, atestando a realização dos serviços de engenharia, ou seja, não há qualquer atesto que comprove a efetiva execução da parcela cobrada.
A recorrente também não apresentou comprovação idônea de que a obra contratada foi concluída e entregue. 3.
A execução de qualquer despesa pública passa por um procedimento de três etapas sucessivas, quais sejam, o empenho, a liquidação e o pagamento.
Arts. 60 a 63 da Lei nº. 4.320/64.
Na fase da liquidação (2ª etapa da despesa), a Administração verifica o que exatamente deve pagar, bem como o valor devido ao credor, chegando a tais conclusões a partir de documentos imprescindíveis, incluindo o comprovante de entrega do material ou da prestação do serviço. 4.
Considerando a ausência de atesto idôneo por parte do fiscal do contrato, conclui-se que a empresa autora não logrou êxito em comprovar a efetiva existência do crédito reclamado.
Destaca-se que, ao pedir julgamento antecipado do mérito, a demandante renunciou à produção de outras provas. 5.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por força de tal dispositivo, cabia à empresa provar a existência de crédito alegado.
Não havendo prova idônea nesse sentido, a pretensão recursal referente ao pagamento deve ser rejeitada. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. __________________________________________________ Dispositivo relevante citado: arts. 60 a 63 da Lei nº. 4.320/64; art. 373, inciso I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Vide fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 19/5/2025 a 26/5/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/05/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:33
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MACAMBIRA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:13
Conclusos ao relator
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03/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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