TJPA - 0810320-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:41
Decorrido prazo de JANE MARIA AUSIER DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A Parte Autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais, embora tenha sido notificada para tal ato, conforme Certidão de ID Num 142367097.
Relatado.
Decido.
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerentes ao feito, é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C Belém, datada e assinada eletronicamente. -
06/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no § 3º do art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte Autora.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse tal condição.
Além do mais, observa-se que a parte requerente está sendo patrocinada por advogado particular, bem como existe nos autos comprovação de recebimento mensal na ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais), deduzindo-se, portanto, que se possui condições financeiras de custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições de arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, ou requeira o seu parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, na forma da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, desse Tribunal, sob pena de indeferimento de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Int.
Belém-Pa, datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:09
Indeferido o pedido de JANE MARIA AUSIER DOS SANTOS - CPF: *31.***.*14-53 (AUTOR)
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12/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JANE MARIA AUSIER DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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