TJPA - 0802762-97.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:38
Homologada a Transação
-
01/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:36
Audiência de Conciliação do dia 05/08/2025 10:30 cancelada.
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:32
Decorrido prazo de KELINTON MESCOUTO DE MIRANDA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802762-97.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Requerida “proceda à recuperação da conta/usuário vinculado à rede social Instagram do Autor”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde já, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Contudo, diante do risco de dano irreparável à parte Autora e a terceiros, bem como objetivando garantir o resultado útil do processo, DETERMINO que a Reclamada proceda ao BLOQUEIO da conta @kelinton_miranda20 (URL:(https://www.instagram.com/KELINTON_MIRANDA20/?IGSH=MXR5CHLLZ 3B0ENK5MQ#) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 2.1.
Sem se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se com prioridade.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:26
Audiência de Conciliação designada em/para 05/08/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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