TJPA - 0808719-67.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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04/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCELO MATOS BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:56
Decorrido prazo de THICIARA SPONFELDNER GIUBERTI BARRETO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:17
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808719-67.2025.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO O oposto por MARCELO MATOS BARRETO e THICIARA SPONFELDNER GIUBERTI BARRETO, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que os embargos de devedor devem ser interpostos nos próprios autos da execução e não em autos apartados, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Senão vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Tratando-se de preceito legal, não se fazia necessária a prévia intimação do embargante, ora recorrente, para se manifestar sobre as questões decididas e que fundamentaram a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos ?autos da execução? (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. 4.
Correta, pois, a r. sentença, uma vez que o os embargos do devedor devem se dar em autos apartados, e com a prévia segurança do Juízo, conforme restou consignado na r. sentença. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT- Recurso Inominado: 07083606020188070007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2018, Julgado em 14/09/2018) Ante o exposto, com fulcro nos art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo os embargantes apresentarem embargos nos próprios autos do processo de execução nº 0842713-57.2023.8.14.0301.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 00:54
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808719-67.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: MARCELO MATOS BARRETO, THICIARA SPONFELDNER GIUBERTI BARRETO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE Sentença Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré ajuizou a presente ação direcionado ao juízo da 10ªª Vara do Juizado Especial de Belém em virtude do Processo nº 0842713-57.2023.8.14.0301.
Dispõe o CPC a respeito da conexão e continência: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1°.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Diante disso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para a 10ª Vara do Juizado da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. -
03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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