TJPA - 0800154-11.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:05
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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01/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LOPES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800154-11.2025.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] REQUERENTE: Nome: MARIA ANTONIA LOPES DA SILVA Endereço: Travessa Luiz Uchôa, S/N., S/N, PEDRINHAS, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
I-Recebo a petição inicial sob a égide da Lei dos Juizados Especiais.
II- Quanto ao pedido de tutela de urgência, após detida análise dos autos, verifico a presença dos seus requisitos autorizadores.
Com efeito, a plausibilidade do direito restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, extratos bancários bem como da contestação administrativa realizada pela parte autora perante a instituição financeira.
O perigo da demora é inerente ao caso concreto, eis que os descontos ocorrem mensalmente, o que acarreta prejuízo financeiro à parte autora.
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, uma vez que se comprovado, durante o transcorrer do presente processo, que as dívidas são lícitas, poderá ao banco reclamado, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, de outros meios coercitivos de cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e §3º do CPC, (aplicado subsidiariamente), DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o banco reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos referente ao empréstimo no valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), enquanto estiver pendente a discussão sobre a legalidade do empréstimo, sob pena de imposição de multa diária em caso de eventual descumprimento.
III- Ademais, considerando o congestionamento da pauta neste Juízo e a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por prazo superior a 100 (cem) dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) INTIME-SE o banco reclamado para cumprir a liminar bem como CITE-SE para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Finalmente, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
11/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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