TJPA - 0800818-57.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800818-57.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSA BELMIRA GONCALVES REQUERIDO(A): LUCAS GONCALVES DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora.
Trata-se de ação possessória c/c com interdito proibitório e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ROSA BELMIRA GONÇALVES em face de LUCAS GONÇALVES DA SILVA, referente ao imóvel localizado na Rua 17 de abril, Nº 23, em frente à Igreja Católica, CEP 66800-000, Parque Guajará-Eduardo Angelim, Belém – PA.
Observa-se da leitura da petição inicial a adoção de fundamentos e estrutura processual típicos do procedimento dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95.
São exemplos dessa incongruência a menção expressa aos artigos 18, 27 e seguintes da referida lei, o pedido de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, com fixação de efeitos da revelia e inversão do ônus da prova, bem como o uso reiterado de expressões como "reclamado", “sessão virtual” e referência ao FONAJE.
Ocorre que este juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, é competente para processar e julgar ações possessórias sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil, não se aplicando o procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
A adoção de fundamentos e estrutura incompatíveis com o rito adequado compromete o regular processamento do feito, caracterizando vício formal sanável, nos termos do art. 321 do CPC.
Ademais, a parte autora manifestou interesse na tramitação do processo pelo sistema do Juízo 100% Digital.
Todavia, deixou de informar os endereços eletrônicos (e-mails) próprios e da parte ré, informação essencial para viabilizar o cumprimento das comunicações e a realização de atos por meio de videoconferência, conforme Resolução CNJ nº 345/2020.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) adequar a estrutura e os pedidos da petição ao rito comum ordinário do Código de Processo Civil; (b) informar os endereços de e-mail da parte autora e da parte ré, caso deseje manter a opção pelo Juízo 100% Digital; e (c) retificar eventuais impropriedades remanescentes quanto à classe processual ou pedidos acessórios.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para análise do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
12/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800818-57.2025.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSA BELMIRA GONCALVES REU: LUCAS GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] promovida por AUTOR: ROSA BELMIRA GONCALVES em desfavor de REU: LUCAS GONCALVES DA SILVA.
A despeito de constar no nome iuris da ação também INTERDITO PROIBITÒRIO, conforme narrativa da inicial, a ameaça já foi concretizada, por tanto, trata-se de manutenção de posse.
Considerando a Resolução n.º 16, de 06 de novembro de 2024, que redefiniu as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Empresariais do distrito de Icoaraci e determinou que as ações de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL passassem a ser de competência da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, e, pelo fato da presente demanda tratar de uma dessas matérias, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito.
Redistribuam-se os autos à 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, COM URGÊNCIA Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:44
Declarada incompetência
-
14/02/2025 09:34
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
13/02/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802592-74.2020.8.14.0015
Cleiciane Souza Louzada
Valle Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2020 13:53
Processo nº 0871380-19.2024.8.14.0301
Laercio Bentes Monteiro Neto
Alexandre de Souza Ribeiro
Advogado: Rodrigo Almeida de Sousa Oliveira Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 14:33
Processo nº 0800820-27.2025.8.14.0201
Ana Claudia Ferreira do Nascimento
Lizete Lima de Sousa
Advogado: Yuri de Borgonha Monteiro Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 13:01
Processo nº 0918400-06.2024.8.14.0301
Nahima Lopes de Oliveira Goncalves
Advogado: Naracy de Araujo Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 14:54
Processo nº 0918722-26.2024.8.14.0301
Condominio Edificio Village Empresarial
Elizabeth Figueiredo
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2024 14:46