TJPA - 0809405-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BELUCIO DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0809405-59.2025.8.14.0301 CARLOS HENRIQUE BELUCIO DE MELO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que autor CARLOS HENRIQUE BELUCIO DE MELO requereu a concessão de alvará judicial para levantamento de valores em conta (s) bancária (s) de sua falecida mãe.
Diante disso, verifica-se que a demanda se refere à jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, VII, do CPC.
Assim, embora seja a Justiça Estadual competente para o processamento e julgamento do feito, este não é admitido nos Juizados Especiais, consoante Enunciado 08 do FONAJE, segundo o qual as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, assim decidiu o TJGO: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS EM CONTA CORRENTE POR PESSOA FALECIDA.
LEI 6.858/80.
DIREITO SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Alvará para a expedição de ofício solicitando à Caixa Econômica Federal que informe o saldo das contas bancárias de número: C9762300000012/ 362786510- TO e 9861210863522/*04.***.*63-29 GO, bem como da conta vinculada de FGTS e PIS/Pasep de nº 1004401749-6, todas em nome de Matilde Rodrigues de Lima, genitora dos autores e falecida no dia 23/12/2005.
Em caso de valores depositados solicitaram, ainda, que tais valores fossem liberados para os requerentes. 2.
O juiz a quo julgou extinto o feito ante incompetência por se tratar de procedimento de rito especial de jurisdição voluntária, não compatível com o procedimento do Juizado Especial Cível.
A parte Autora, ora recorrente, irresignada com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado (evento nº 13), requerendo o acolhimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença de primeira instância, anulando e determinando a remessa ao juiz de primeiro grau, para que prolate nova sentença, ou caso não seja este o entendimento, tendo vista que a causa encontra-se madura para julgamento, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial. 3.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição voluntária, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados, somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
Nesse sentido, além da Lei de nº. 6.858/80, destaca-se a Súmula 161 do STJ: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (Grifo). 4.
Ademais, em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 5.
No entanto, o mérito da presente ação versa acerca do levantamento de valores das contas bancárias da de cujus, especificamente de valores depositados a título de PIS/FGTS, sendo que referida matéria está ligada ao direito sucessório de competência especializada da Vara de Sucessões. 6.
Dessa forma, há que se reconhecer a incompetência do juizado especial cível para o acolhimento e processamento do pedido, uma vez que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária e foge a alçada do microssistema. 7.
Neste sentido é o entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) através do Enunciado 8: ?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.? 8.
Assim, o juizado especial cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo falecido, nos casos disciplinados pela Lei nº 6.858/80.
Neste sentido: ?EMENTA RECURSO INOMINADO ? FALECIMENTO DE FAMILIAR ? AÇÃO DE LIBERAÇÃO/LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS ? SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ? INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES ? TESE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE OUTROS BENS ? TESE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? DIREITO SUCESSÓRIO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS ? EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º DA LEI 9.099/95 ? INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ? INCOMPETÊNCIA MATERIAL ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários-mínimos ? art. 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (art. 3º).
No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, segundo a matéria ou procedimento especial a ser seguido, como é o caso de levantamento de valores decorrentes de falecimento de familiares.
O artigo 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações relativas a resíduos de direito sucessório e herança, de modo que a sentença deve ser mantida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10010173820198110024 MT, Relatora: LÚCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021)? 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO - RI: 52219561820238090051 GOIÂNIA, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelo exposto, declaro incompetente este juízo para processar e julgar a presente ação e extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 Sem custas e honorários.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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