TJPA - 0811787-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0811787-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JEAN DOUGLAS FONSECA DA SILVA REU: MARIA JUCILEIDE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, INTIMO a parte promovente/exequente acima identificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação a respeito da informação dos Correios no AR de ID: 140365622, onde consta que o(a) promovido(a)/executado não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito em relação a esse reclamado(a)/executado(a).
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 25 de julho de 2025.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021117520387700000127491161 RG IDENTIDADE Documento de Identificação 25021117520428900000127491162 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021117520455500000127491163 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25021117520483000000127491164 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25021117520546300000127491165 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 25021117520588900000127491166 INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO Documento de Comprovação 25021117520649600000127491167 Petição Juntada de Documentos Petição 25021209285659700000127519156 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JANEIRO 2025 Documento de Comprovação 25021209285798000000127519157 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JUNHO DE 2018 Documento de Comprovação 25021209285829400000127519158 Decisão Decisão 25021213075483500000127510752 Petição ciência Petição 25021217231329900000127591055 Petição Juntada de Documento Petição 25021217245700000000127591059 CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTRIBUINTE Documento de Comprovação 25021217245730000000127591061 Petição Juntada de Documento Petição 25021710053132200000127819058 CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTRIBUINTE Documento de Comprovação 25021710053181400000127819060 Decisão Decisão 25031013541841900000128910181 Decisão Decisão 25031013541841900000128910181 Petição ciência e Manifestação Petição 25032409592132100000129958011 AR Identificação de AR 25040309024648100000130741712 AR Identificação de AR 25040309024652800000130741713 -
25/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:39
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE SANTOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:35
Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE SANTOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:02
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811787-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JEAN DOUGLAS FONSECA DA SILVA Endereço: Rua da Mata, 41, casa B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: MARIA JUCILEIDE SANTOS DA SILVA Endereço: Rua da Mata, 41, CASA A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 11/02/2026 10:00 HORAS.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pelo reclamante, no qual pleiteia reintegração de posse em imóvel, hoje ocupado pela reclamada.
Alega que é o legítimo proprietário do bem e após diversas tentativas a requerida se recursa a desocupar o imóvel pelo que pugna pelo deferimento da medida liminar de desocupação. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante da regra acima se verifica que o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.
Estabelecida esta premissa, observo que pleito liminar requerido não apresenta os requisitos autorizadores para deferimento.
Explico!.
Conforme a regra descrita no art. 561 do CPC para o decreto de manutenção de posse necessário que o requerente comprove a sua posse bem como, no caso de manutenção, a turbação desta, senão vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, não fez prova da data do esbulho/turbação limitando-se a afirmar que tentou desocupar o imóvel porém sem lograr êxito.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Mantenho o dia 11.02.2026 às 10:00horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95); b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I - DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém – Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada. 5Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Cumpra-se Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 10 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial da Capital (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021117520387700000127491161 RG IDENTIDADE Documento de Identificação 25021117520428900000127491162 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25021117520455500000127491163 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25021117520483000000127491164 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25021117520546300000127491165 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 25021117520588900000127491166 INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO Documento de Comprovação 25021117520649600000127491167 Petição Juntada de Documentos Petição 25021209285659700000127519156 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JANEIRO 2025 Documento de Comprovação 25021209285798000000127519157 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JUNHO DE 2018 Documento de Comprovação 25021209285829400000127519158 Decisão Decisão 25021213075483500000127510752 Petição ciência Petição 25021217231329900000127591055 Petição Juntada de Documento Petição 25021217245700000000127591059 CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTRIBUINTE Documento de Comprovação 25021217245730000000127591061 Petição Juntada de Documento Petição 25021710053132200000127819058 CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTRIBUINTE Documento de Comprovação 25021710053181400000127819060 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811787-25.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JEAN DOUGLAS FONSECA DA SILVA Despacho Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos, o IPTU atualizado (ano 2025) do imóvel objeto da presente ação.
Após, conclusos.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:52
Audiência de Una designada em/para 11/02/2026 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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