TJPA - 0802700-57.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/11/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/08/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por DIANA ASSIS DE SOUSA em/para 07/08/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 02:19
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:55
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802700-57.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ELIDA MARQUES PINTO Endereço: Rua Rafael Pinto, 46, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-316 PARTE REQUERIDA: Nome: PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: SANTOS, 2300, CONJ 11, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de intitulada AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL em que requer a autora antecipação de tutela para que as reclamadas sejam compelidas a suspender a cobrança das faturas referentes a aquisição de aparelho celular e desbloquear o aparelho, para que possa utilizá-lo até provimento final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos de prova que convirjam para a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, embora a autora alegue na exordial que fez a compra acreditando serem as parcelas mensais, não lhe tendo sido explicado que se tratava de um financiamento cujas parcelas deveriam ser pagas a cada 14 (catorze) dias, a natureza do negócio jurídico, tais prazos, valores, condições de quitação e a cláusula de garantia constam de forma expressa nos documentos referentes à compra do aparelho, que instruem a exordial, inclusive a advertência de bloqueio em caso de inadimplemento.
De outro lado, não cuidou a parte autora de demonstrar nos autos, em sede indiciária, ter solicitado o cancelamento/rescisão do contrato objeto da lide pela via administrativa, inexistindo, outrossim, qualquer demonstração nos autos de que o aparelho se encontre efetivamente bloqueado, tal como afirma a requerente.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.
R.
I.
C.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:38
Audiência de Conciliação designada em/para 07/08/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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