TJPA - 0805092-40.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 08:23
Baixa Definitiva
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805092-40.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A.
EMBARGADOS: WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA (herdeiros de PEDRO JOSÉ FERREIRA) RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
SUPERVENIENTE LEI Nº 14.905/2024.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da decisão monocrática que julgou providos em parte os apelos interpostos por WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA (herdeiros de PEDRO JOSÉ FERREIRA) e pelo banco ora Embargante, em ação que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a decisão monocrática apresenta omissão/contradição quanto à aplicação da SELIC como taxa de correção monetária somada a juros de mora de 1% ao mês, sendo que a SELIC, de acordo com o entendimento do STJ, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) A decisão monocrática incorreu em vício ao aplicar a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, uma vez que a SELIC já engloba ambos os elementos. b) A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil e definiu expressamente a "taxa legal" de correção e juros aplicáveis às relações de direito privado, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como base de cálculo dos juros de mora, deduzindo-se o índice de atualização monetária. c) É necessário suprir o vício da decisão monocrática para adequar o cálculo da correção monetária e juros de mora à legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. "1.
A decisão monocrática apresenta omissão/contradição quanto à aplicação da SELIC como taxa de correção monetária e juros de mora, devendo ser corrigida para que a correção monetária seja aplicada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), conforme previsto no Código Civil." _________ Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.024, § 2º. · Código Civil, arts. 389, 406. · Lei nº 14.905/2024. · Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJE/PA), art. 262, p. único.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003. · STJ, Súmulas 43 e 54. · STJ, Súmula nº 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da decisão monocrática de ID Num. 21747743 que julgou providos em parte os apelos interpostos por WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA (herdeiros de PEDRO JOSÉ FERREIRA) e pelo banco ora Embargante.
Transcrevo o dispositivo da decisão embargada: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Réu, BANCO SAFRA S.A., para reformar em parte a sentença, mantendo a decisão a quo que declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em questão, condenando o banco à devolução de forma SIMPLES do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, quanto aos descontos que se referem a período anterior a 30/03/2021, e DOBRADA no que tange aos posteriores a essa data - com correção monetária (SELIC) a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Quanto à Apelação do Autor, PEDRO JOSÉ FERREIRA, ora substituído processualmente por seus herdeiros, WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão recorrida, majorando a condenação do banco réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de JUROS DE MORA (de 1% ao mês) com incidência a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ, e CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), tudo nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de inverter o ônus sucumbencial.
Assim, mantenho a condenação em honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, BANCO SAFRA S.A., com base no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. (...) Em suas razões recursais (ID Num. 21960172), a ora Embargante sustém a existência de omissão/contradição na decisão monocrática objurgada, a justificar a oposição dos aclaratórios, quanto à aplicação da SELIC como taxa de correção monetária somada a juros de mora de 1% ao mês.
Argumenta que a decisão incorre em duplicidade, visto que a SELIC, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, já engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora.
Assim, visando seja suprida a ventilada contradição, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de Id.
Num. 22503998. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de ID Num. 21747743, que julgou providos em parte os apelos interpostos por WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA (herdeiros de PEDRO JOSÉ FERREIRA) e pelo banco ora Embargante (BANCO SAFRA S.A.).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Bem, a irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado teria sido omisso/contraditório quanto à aplicação da SELIC como taxa de correção monetária somada a juros de mora de 1% ao mês.
Argumenta a parte recorrente que a decisão embargada incorre em duplicidade, visto que a SELIC, conforme entendimento pacífico do STJ, já engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora.
Adianto assistir razão ao embargante.
De fato, houve vício na monocrática no ponto indicado pela ora recorrente. É cediço que a Taxa SELIC é o índice básico de juros da economia brasileira e engloba juros de mora e correção monetária.
Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.
Veja-se que, na recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, publicada no D.O.U. em 1º.07.2024, e que entrou em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, o Código Civil passou a indicar expressamente a “taxa legal” de correção e de juros aplicáveis às relações de direito privado.
Pela nova redação conferida aos arts. 389 e 406, nas hipóteses em que não for pactuado índice ou não haver previsão legal específica, aplicar-se-á o IPCA, como índice de correção monetária, e a Taxa SELIC, como base de cálculo dos juros de mora, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (já que a SELIC contém elementos de juros e de correção já embutidos).
Com base nisso, necessário suprir o vício havido na monocrática, sendo modificado o tópico “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”, bem como a parte dispositiva, da seguinte forma: (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Finalmente, para fins de liquidação do débito, deve o cálculo obedecer ao disposto nos arts. 389 e 406, do CPC, vejamos: Atualização monetária Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Juros de Mora Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – grifo nosso Assim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406, §1º, do CC, ambos devidos a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
No que tange aos danos morais, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme cálculo estabelecido no art. 406, §1º, do CC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Réu, BANCO SAFRA S.A., para reformar em parte a sentença, mantendo a decisão a quo que declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em questão, condenando o banco à devolução de forma SIMPLES do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, quanto aos descontos que se referem a período anterior a 30/03/2021, e DOBRADA no que tange aos posteriores a essa data, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), nos termos da fundamentação.
Quanto à Apelação do Autor, PEDRO JOSÉ FERREIRA, ora substituído processualmente por seus herdeiros, WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão recorrida, majorando a condenação do banco réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), nos moldes da fundamentação. (...) Assim, devem ser providos os aclaratórios, para suprir o vício havido na monocrática.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir o vício apontado, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805092-40.2021.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 25 de setembro de 2024 -
25/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805092-40.2021.8.14.0028 APELANTE/APELADO: BANCO SAFRA S.A.
APELADO/APELANTE: PEDRO JOSÉ FERREIRA INTERESSADOS: WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA (herdeiros de PEDRO JOSÉ FERREIRA) RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO JOSÉ FERREIRA em face de BANCO SAFRA S.A., alegando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (INSS) a título de empréstimo consignado, sem conhecimento e autorização, e tendo sido julgada parcialmente procedente em 1º grau. 2.
O Banco SAFRA S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, bem como pleiteando a compensação de valores creditados na conta do autor. 3.
O autor, PEDRO JOSÉ FERREIRA, também apelou, requerendo a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pelo autor, analfabeto e de idade avançada, em face da ausência de prova de sua assinatura a rogo por terceiro com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 5.
O cabimento da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, sem que este tivesse conhecimento e autorização para a contratação do empréstimo. 6.
A forma de devolução dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro) e o período de incidência da repetição em dobro. 7.
A necessidade de compensação de valores supostamente depositados/disponibilizados na conta do autor. 8.
O valor da indenização por danos morais. 9.
A data de início da incidência dos juros de mora e da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 10.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a instituição financeira réu/apelado a responsável por provar a anuência do autor na contratação do empréstimo, o que não ocorreu, diante da ausência do contrato firmado entre as partes. 11.
Em virtude do analfabetismo e idade avançada do autor, a validade do contrato escrito pressupõe a assinatura a rogo por terceiro, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, a fim de assegurar a compreensão do conteúdo da avença e das suas consequências. 12.
O banco réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança e a disponibilização dos valores do contrato de mútuo, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 13.
A cobrança indevida, configurada pela ausência de prova da contratação por parte do autor, caracteriza o enriquecimento sem causa do banco réu e configura dano moral in re ipsa, presumido, em virtude do constrangimento e privação de verba alimentar sofridos pelo autor. 14.
A repetição em dobro do indébito deve incidir sobre os descontos efetuados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos da jurisprudência do STJ. 15.
O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 3.000,00, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao banco, a extensão dos danos sofridos pelo autor e a condição social e econômica do ofendido e do ofensor. 16.
Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula n. 54 do STJ.
A correção monetária (SELIC) deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362 do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Recurso do autor conhecido e provido em parte.
Recurso do réu conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta e de idade avançada, sem prova de assinatura a rogo por terceiro com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, é inválida. 2.
A cobrança indevida de empréstimo consignado, sem comprovação da contratação por parte do consumidor, configura enriquecimento sem causa e dano moral in re ipsa. 3.
A repetição em dobro do indébito deve incidir sobre os descontos efetuados após 30/03/2021. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de responsabilidade do ofensor, a extensão dos danos e a condição social e econômica das partes. 5.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 876, 884, 885, 398; CPC, art. 371, 373; CDC, art. 42; STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS; AgInt no AREsp 1.954.306/CE; AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR; TJ-RJ - APL: 00149443820158190208; TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0758839-96.2023.8.18.0000; TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046; TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079; STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1; TJ-PA - AC: 9332861, 9332861; TJ-MT 10303113920218110001 MT.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, PEDRO JOSÉ FERREIRA e BANCO SAFRA S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Breve retrospecto processual.
Na origem, o Autor, analfabeto, alega que foi surpreendido com descontos mensais em conta no banco onde recebe seu benefício previdenciário (INSS), a título de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, relativo a contrato sob o n° 000003206894, de procedência desconhecida, no valor total de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) a ser descontado em 49 (quarenta e nove) parcelas no valor de R$22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) por mês, já havendo sido descontado o montante total de R$1.095,15.
Ao final, requereu antecipação de tutela para cessação dos descontos e posterior confirmação em sentença, além da inversão do ônus probatório, com condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por dano moral.
Contestação de Id.
Num. 16750424, em que o Réu alega a regularidade da contestação.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Subsidiariamente, pede a compensação dos valores creditados na conta do Autor.
Sobreveio a sentença vergastada no Id.
Num. 16750437: (...) 23.
Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo objeto da ação - Contrato nº 3206894, no valor de R$ 1.095,15 (hum mil e noventa e cinco reais). b) CONDENAR a parte requerida a ressarcir ao autor os valores descontados, conforme aduzidos na inicial, em dobro.
Tais valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, ambos a contar do início do desconto dos empréstimos no benefício previdenciário do autor (art. 398 do CC e súmula 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora juros de 1% ao mês, a contar do início dos descontos no benefício (evento/prejuízo), nos termos da súmula 54 do STJ, bem como corrigido monetariamente pelo INPC e, a contar do arbitramento. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima. (...) Embargos de Declaração opostos pelo banco Requerido no id. 16750440, sendo alegada omissão quanto à necessidade de compensação de valores.
SENTENÇA no id. 16750449, em que o juízo de instrução acolheu os aclaratórios, para, no mérito da sentença embargada, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação de valores feito pela parte Demandada.
Inconformado, o banco réu interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id.
Num. 16750452) alegando que a contratação foi feita devidamente pela parte autora, inexistindo dever de reparação à parte Autora por danos morais.
Sustenta a ausência de má-fé, pelo que há a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
Requer a reforma da decisão com a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede a compensação dos valores creditados na conta do Autor.
Certificado no Id.
Num. 16750458 que não foram apresentadas contrarrazões pela parte Autora.
A parte Autora, PEDRO JOSÉ FERREIRA, também interpôs APELAÇÃO (Id.
Num. 16750438), requerendo fosse majorada a condenação do Réu aos danos morais para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros a partir do evento danoso.
Sem contrarrazões por BANCO SAFRA S.A.
Em decisum de Id.
Num. 17412167, em vista da notícia de falecimento da parte autora/apelante (id. 17152279), ordenei a suspensão do processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, §§1º e 2º do CPC, pelo que determinei a intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, no endereço constante nos autos, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 313, § 4º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA (herdeiros de PEDRO JOSÉ FERREIRA – certidão de óbito no id. 21307815, p. 3) requereram sua habilitação no feito em peça de id. 21307454.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Em razão da similitude dos pedidos, passo à análise conjunta dos recursos.
O cerne da demanda cinge-se à ocorrência de fraude financeira perpetrada pela empresa Apelante/Apelada e a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados ao Autor.
A sentença a quo (Id.
Num 16750437) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo objeto da ação (Contrato nº 3206894), no valor de R$1.095,15 (mil e noventa e cinco reais e quinze centavos), e condenando a parte ré/apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
Antes de enfrentar as teses levantadas pelos recorrentes, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte Autora demonstrou que é pessoa de poucos recursos financeiros, sendo que a sua fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS, além de ser idosa e analfabeta.
Os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC.
Assim, em virtude da ausência de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Contudo, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Para a validade do contrato firmado por idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas -, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.
Nesse sentido está a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “(...) na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional”. (REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No caso, o banco Réu não logrou êxito em provar a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do benefício da parte autora, por não ter acostado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes.
Assim, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelada, o ônus de provar a anuência da autora na relação contratual, contudo, assim não o fez.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371, do CPC.
No entanto, o Réu/Apelado não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, ao não acostar aos autos o contrato impugnado parte autora.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contratação do serviço pela parte Autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu à custa de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
DANO MORAL No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo Autor, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo bancário sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa ( CDC 14). 3.
Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4.
Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) (grifei) Destarte, confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório.
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
A par disso, deve o montante indenizatório atender aos fins a que se presta, atentando-se para a condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, visto que a parte Apelante, PEDRO JOSÉ FERREIRA, foi vítima de desconto indevido.
Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor - banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, deve ser majorada a condenação do banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Não destoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado, com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00. (TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – R$ 3.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, logo, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência com julgado oriundo de órgão colegiado.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. ,4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Por tal motivo, deve ser provido neste particular o recurso de PEDRO JOSÉ FERREIRA e improvido o recurso de BANCO SAFRA S.A.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos de forma simples, em relação aos débitos efetuados antes de 30/03/2021, e em dobro, quanto aos efetuados após essa data.
Explico.
O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, considerando os descontos que se referem a período anterior a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito quanto a eles deve ocorrer na forma simples; no que tange aos posteriores a essa data, a repetição deve se dar da forma dobrada, cfe. extrato de id. 16750404, p. 1-3.
Nesse ponto, pois, deve ser provida em parte a Apelação de BANCO SAFRA S.A.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em se tratando de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente de relação extracontratual, devem ser fixados os JUROS DE MORA (de 1% ao mês) de modo que a incidência se dê a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362, do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43, do STJ).
COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA Quanto à compensação dos valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte autora/apelante, cfe. destacado em contestação (id. 16750424) e em apelação (id. 16750452), cabia ao banco réu a comprovação inequívoca da contratação e/ou efetiva disponibilização/entrega à demandante dos valores do contrato de mútuo, o que não restou comprovando nos autos, não se desincumbindo, portanto, de ônus probatório que lhe competia, tendo sido colacionados tão somente "prints" unilaterais de tela de sistema interno e/ou documentos sem autenticação (Ids. 16750424, p. 2-4, e 16750452, p. 4) que não servem como prova de pagamento.
A propósito a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer.
Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (…) 4.
Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-RJ - APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0758839-96.2023.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, nada há a ser provido nesse sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Réu, BANCO SAFRA S.A., para reformar em parte a sentença, mantendo a decisão a quo que declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em questão, condenando o banco à devolução de forma SIMPLES do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, quanto aos descontos que se referem a período anterior a 30/03/2021, e DOBRADA no que tange aos posteriores a essa data - com correção monetária (SELIC) a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Quanto à Apelação do Autor, PEDRO JOSÉ FERREIRA, ora substituído processualmente por seus herdeiros, WALDENISA CANTUARIA, MARCIO CANTUARIA FERREIRA, JULIANA CANTUARIA FERREIRA, MARCELO CANTUARIA FERREIRA e WALDINEIA CANTUARIA FERREIRA, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão recorrida, majorando a condenação do banco réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de JUROS DE MORA (de 1% ao mês) com incidência a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ, e CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), tudo nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de inverter o ônus sucumbencial.
Assim, mantenho a condenação em honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, BANCO SAFRA S.A., com base no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:18
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Carta de ordem
-
13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em vista da notícia de falecimento da parte autora/apelante (id, 17152279), ordeno a suspensão do processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, § 1º e 2º do CPC.
Deste modo, intime-se pessoalmente os herdeiros do de cujus, no endereço constante nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 313, § 4º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/11/2023 14:49
Juntada de
-
08/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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