TJPA - 0811700-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 11:17
Juntada de informação
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13/07/2025 07:39
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA FIGUEIREDO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:51
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811700-69.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS por IVETE DA SILVA FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 143467916).
A parte autora, devidamente intimada (id. 143467916), não procedeu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão ID. 146283592.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 13 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811700-69.2025.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, analisando os documentos juntados aos autos, observo que não há documentação que denote a impossibilidade do pagamento das custas, especialmente porque a requerente se manteve inerte em relação a decisão retro, não acostando, assim, documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 20 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a IVETE DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*36-15 (AUTOR).
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20/05/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:08
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA FIGUEIREDO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811700-69.2025.8.14.0301 DESPACHO Visto e etc.
Considerando o teor da petição acostada ao ID nº 138687233, RENOVO, o prazo concedido ao ID nº 136751801, por mais 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, que os autos retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 03:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811700-69.2025.8.14.0301 DESPACHO Visto e etc.
Considerando o teor da petição acostada ao ID nº 138687233, RENOVO, o prazo concedido ao ID nº 136751801, por mais 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, que os autos retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811700-69.2025.8.14.0301 DECISÃO Visto e etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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