TJPA - 0801401-84.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 11:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801401-84.2024.8.14.0069 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Ré(u): EXECUTADO: PEDRO DOS SANTOS, CLAUDIO SILVA COSTA Nome: PEDRO DOS SANTOS Endereço: BR 230, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, VICINAL UNIÃO A, KM 07, FAZENDA SÃO PEDRO, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CLAUDIO SILVA COSTA Endereço: BR 230, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, VICINAL UNIÃO A, KM 13 DA FAIXA, FAZENDA VISTA ALEGRE, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA, nos autos da presente execução, para suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da renegociação da dívida entre as partes, com previsão de quitação integral até o dia 10/06/2030 (id. 133764852).
Nos termos do artigo 921, inciso I, do CPC, "suspende-se a execução nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber".
O artigo 313, inciso II, por sua vez, autoriza a suspensão do processo quando as partes assim convencionarem.
Além disso, o artigo 922 do CPC dispõe que, havendo acordo entre as partes, o juiz poderá homologá-lo e suspender o processo pelo prazo ajustado.
Diante do exposto, homologo a renegociação da dívida e determino a suspensão do processo até o dia 10/06/2030, nos termos dos artigos 921, I, 313, II e 922 do CPC.
Fica o exequente obrigado a informar nos autos eventual inadimplemento, caso ocorra, para retomada do curso processual com a devida atualização do débito.
Em caso de quitação integral da dívida, deverá ser requerida a extinção do feito.
A Secretaria deverá identificar o presente processo na seção destinada aos feitos suspensos, com a devida anotação e aposição de etiqueta indicativa, zelando pelo controle do prazo de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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